TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0800905-80.2023.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
RECORRENTE: Luiz Paulino De Sousa Filho
RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça Do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime deve ser desclassificado para homicídio privilegiado; (ii) estabelecer se as qualificadoras indicadas na denúncia devem ser afastadas; e (iii) determinar se o acusado tem direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia deve se limitar à materialidade do fato e à existência de indícios de autoria, não cabendo ao juízo sumariante reconhecer causas de diminuição de pena, conforme os arts. 413, § 1º, do CPP e 7º do Decreto-Lei nº 3.931/41.
4. A materialidade do homicídio está evidenciada pelo laudo cadavérico e há indícios suficientes de autoria.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do crime e necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 413, § 1º; Decreto-Lei nº 3.931/41, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por Luiz Paulino de Sousa Filho contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal).
Nas razões recursais, o recorrente requereu, em síntese: i) a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado; ii) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade, vez que não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, conheço do recurso, eis que cabível, na forma do art. 581, IV, do CPP, tempestivo, e manejado por quem tem interesse (art. 577, CPP).
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO
A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado, sob o fundamento de que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção.
Ocorre que, conforme preceitua o Código de Processo Penal, em seu art. 413, §1º, do CPP: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Dessa forma, considerando que o dispositivo faz menção apenas às causas de aumento de pena, é vedado ao juiz sumariante pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese da tentativa, integrante do tipo penal por extensão.
Esse também é o sentido da norma incursa no art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.931/41), que prevê que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.
Portanto, não poderia o juízo sumariante pronunciar o acusado pela prática de homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º), vez que competência do Tribunal do Júri, pelo que acertadamente limitou-se a apontar o denunciado como incurso no art. 121, caput, do CP.
Ademais, sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou de forma devidamente fundamentada a sentença de pronúncia:
A materialidade delitiva do crime de homicídio vem confirmada pelo laudo de exame cadavérico (fls. 06/09 do Id. 38290961) que consta como causa da morte politraumatismo causado por instrumento de ação cortocontundente, produzido por meio cruel, as imagens em anexo ao Relatório Final Policial (Id. 38292904, 38292905, 38292906, 38292907, 38292908, 38292909, 38292910, 38292911, 38292912, 38292914, 38292915); além dos demais documentos do auto de prisão em flagrante de nº. 3608/2023 anexo aos autos.
Revelam os indícios de autoria, as provas produzidas em sede de inquérito, além das oitivas realizadas em juízo, dando conta do fato descrito na inicial. Veja-se.
A testemunha RAMON MARCEL ARAÚJO SOUSA, sargento da polícia militar, relatou em seu depoimento que conhece o réu; que estava de serviço junto com o cabo Silveira e ligaram contando que havia tido uma briga e quando chegaram ao local verificaram o óbito da vítima e que o carro do SAMU já estava lá e havia constatado o óbito; que o local era uma casa; que falaram que réu e vítima já haviam brigado anteriormente; que segundo relato das pessoas que estavam na casa, a vítima estava no local bebendo desde cedo e o réu chegou a noite já embriagado; que já havia uma rixa anterior entre os dois e que lá começaram a discutir e que o réu pegou a foice e deu golpes na vítima; que os golpes foram principalmente no rosto e como a vítima foi se defender, também tiveram golpes no cotovelo; que a morte da vítima foi imediata; que uma senhora que mora na casa onde ocorreram os fatos e presenciou o crime, contou para o depoente que o instrumento utilizado para causa a morte da vítima foi uma foice e contou que o réu chegou na casa já alterado, ou bêbado ou drogado e que pegou a foice e desferiu contra a vítima; que essa senhora disse que a foice era da casa dela; que a senhora contou que o réu pegou a vítima a traição, de surpresa; que viu o corpo da vítima, que o corpo estava muito lesionado, principalmente no rosto; que tinham muitas lesões na face e no cotovelo, pois teria tentado se defender; que logo após os fatos, o réu fugiu; que o réu foi a casa de uns vizinhos e deixou uma faca que estava portando lá e depois empreendeu fuga no mato; que o réu deu fim na foice; que era de costume o réu ser pego pela polícia com faca, que ele sempre andava armado; que o réu era conhecido da polícia, por praticar pequenos furtos, que ele sempre andava armado; que quando estava alcoolizado e drogado brigava (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, policial militar, relatou em seu depoimento que no dia dos fatos não estava de plantão no dia dos fatos e que tomou conhecimento já no dia seguinte pela pela manhã; que soube pelos colegas de trabalho sobre o homicídio; que o Luiz Paulino matou a vítima; que participou da diligência para prender o réu; que soube por populares que o réu e a vítima já tinham se agredido e tinham rixa um com outro; que os dois eram usuários de droga; que o réu sempre foi problemático e tem muitas entradas na delegacia; que quando prenderam o réu, ele disse que já ia se entregar; que a vítima era envolvido com droga e tinha problemas em casa e na rua; que soube por populares que o Daniel agrediu o réu em dias anteriores; que no dia o Luiz pegou a foice e matou Daniel; que quando prendeu o réu, ele não tinha nenhuma agressão, estava intacto; que pediu para o réu levantar a camisa e viu que não havia nenhuma lesão (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha ADRIANO MONTEIRO DA SILVA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos chegaram Luiz e Daniel e eles estavam conversando longe do depoente; que o Luiz pegou a foice e atacou o Daniel; que no momento estava distraído mexendo no celular e não teve reação de ajudar; que além do depoente, do Daniel e do Luiz, também estava o Antônio Carlos; que o Luiz não estava bebendo lá; que o Luiz chegou depois com a foice; que não sabe dizer se tinha alguma confusão entre o Luiz e o Daniel antes; que o Daniel era usuário de drogas; que o Luiz não chegou lá com a foice; que Luiz e Daniel estavam conversando normalmente e, quando acabou a conversa, o Daniel sentou perto do depoente e Luiz saiu, tendo retornado por trás com a foice e atacado Daniel (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos estava bebendo com Daniel, Adriano e Kauê, quando o Luiz chegou, ficou conversando e depois saiu; que quando o Luiz voltou, foi por trás com uma foice e acertou o Daniel perto do pescoço; que Luiz chegou pelo fundo e pegou o Daniel desprevenido, pois este estava mexendo no celular; que acha que havia uma rixa entre Daniel e Luiz; que no dia dos fatos, o Daniel tinha dado um murro no Luiz; que acha que o murro foi no rosto; que Luís chegou e começou a conversar e depois viu o Daniel caçando conversa com o Luiz; que viu esse murro que a vítima desferiu no acusado (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha LUANA MARIA DE ANDRADE relatou em seu depoimento que no dia dos fatos estava na porta de casa com o esposo Antônio José e era por volta das 23h; que viu o Adriano correndo e ouviu o grito “O Luiz está matando o Daniel”; que quando olhou já viu a confusão e viu o Luiz batendo no Daniel; que Luiz batia no Daniel com algo que parecia um pau, um machado ou uma foice, que não sabe precisar; que entrou em casa e depois quando saiu foi onde estava Daniel para tentar socorrê-lo mas não tinha mais jeito, ele já estava morto; que ligou para o policial Silveira para avisar sobre o crime; que viu que foi o Luiz que matou o Daniel; que os machucados no Daniel eram no rosto e na cabeça; que já conhecia o Daniel; que ouviu dizer que Luiz e Daniel tinham brigado e que era frequente briga entre eles; que nunca viu briga entre eles, era só de ouvir dizer; que o Daniel era uma pessoa de bastante confusão; que soube que antes da confusão, tinha havido uma briga entre Luiz e Daniel, mas não viu; que viu quando o Luiz continuou golpeando a vítima mesmo ela estando deitada no chão (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha KAUÊ OLIVEIRA DE MOTA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos estava com o Antônio Carlos, o Daniel e o Adriano; que o Luiz tinha ido mais cedo e saiu; que depois o Luiz aparaceu do nada e tacou a foice no Daniel; que o Daniel estava de cabeça baixa mexendo no celular na hora; que acha que o Daniel morreu na hora, mas não tem certeza pois não voltou no local depois; que viu o Luiz passando correndo já com a foice levantada; que antes disso, viu o Luiz e o Daniel conversando; que não viu se Daniel deu um murro no Luiz; que ouviu dizer que Daniel tinha dado um murro no Luiz; que sabia que Daniel e Luiz não se gostavam (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em seu INTERROGATÓRIO, o réu relatou que estava trabalhando e depois saiu para beber; que quando saiu do bar, passou na casa do Antônio Carlos e o Daniel estava lá sentado; que o Daniel lhe chamou para conversar longe da casa; que o Daniel disse que só ia parar de perseguir o acusado quando tirasse sua vida; que Daniel lhe perseguia pois o réu sabia de um crime que Daniel tinha cometido e este não queria que comentasse com ninguém, mas que já tinha comentado com outras pessoas; que Daniel lhe deu um soco e depois pegou uma faca, foi quando o depoente correu e pegou a foice que tinha deixado; que depois entrou por trás da casa onde o Daniel estava com todo mundo e deu um golpe nele; que não deu o golpe por trás, o golpe foi pela frente; que depois do primeiro golpe, o Daniel ainda se levando, foi quando deu o segundo golpe e Daniel caiu e deu o terceiro golpe; que depois correu, que não ficou golpeando a vítima; que se lembra de ter dado três golpes; que quando deu o primeiro golpe em Daniel, este estava de cabeça baixa olhando o celular; que tinha uma rixa com o Daniel; que o Daniel já tinha tentado tirar sua vida; que já tinha visto o Daniel matando um traficante, quando os outros comparsas foram presos e o Daniel ficou solto; que por isso Daniel queria matá-lo; que sempre andava com uma faca, mas não com a intenção de matar ninguém, apenas de se defender, pois tinha vários inimigos (transcrição não literal do termo audiovisual).
Dessa feita, as informações do laudo pericial, somadas à narrativa das pessoas ouvidas em juízo e em inquérito, além da confissão do próprio réu, indicam o possível “animus necandi” na conduta do acusado. Verifica-se que existem fundados indícios de que o acusado LUIZ PAULINO DE SOUSA FILHO, possa ter, ao menos em tese, cometido o crime de homicídio qualificado em questão, o que neste momento processual já se mostra suficiente para o pronunciamento, já que existe também prova suficiente da materialidade.
Em exposição sumária, das provas dos autos há indicativos que o réu tenha efetuado vários golpes de foice na vítima, vindo esta a óbito no local e o réu fugido em seguida.
Ante o exposto, devidamente fundamentada a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio, que restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e declarações do próprio acusado, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Finalmente, importante consignar que não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença verificar a incidência do motivo fútil apontado pelo Parquet e, por incompatibilidade, afastar a minorante sustentada pela defesa, condenando o acusado pelo crime de homicídio qualificado.
Assim, rejeito a tese da desclassificação do crime para homicídio privilegiado e mantenho a decisão de pronúncia.
2.2 DAS QUALIFICADORAS
O réu requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
Conforme apurado em juízo, há indícios que o crime tenha sido cometido por motivo torpe, uma vez que, conforme consta da prova oral colhida, a motivação do crime é um sentimento de vingança e, na forma como narrada pelas testemunhas, trata-se, em tese, de uma motivação abjeta e repugnante. Assim, a qualificadora inserta na denúncia do art. 121, § 2°, I, do CP, deve ser mantida na pronúncia para fins de delimitação da acusação em plenário.
Com relação a qualificadora do § 2°, III, do art. 121, do CP, de que o crime teria sido cometido com emprego de meio cruel, cabe igual raciocínio ao quanto exposto no parágrafo anterior. Conforme laudo cadavérico de fls. 06/09 do Id. 38290961, a vítima foi atingida por foice, com inúmeros golpes na face e outras regiões como ombro e cotovelo, produzindo imagens repulsivas conforme anexo ao Relatório Final Policial (Id. 38292904, 38292905, 38292906, 38292907, 38292908, 38292909, 38292910, 38292911, 38292912, 38292914, 38292915) desfigurando completamente a face da vítima, caracterizando em tese o meio cruel. Assim, a qualificadora inserta na denúncia do art. 121, § 2°, III, do CP, deve ser mantida na pronúncia.
Com relação a qualificadora do art. 121, § 2°, IV, do CP (mediante recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima), também deve ser mantida, uma vez que consta nos autos que os golpes desferidos contra a vítima vieram por trás, enquanto a vítima estaria sentada mexendo no celular, sendo pega de surpresa.
Ressalte-se que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima que estava de costas, com diversos golpes de foice, causando-lhe graves lesões nas regiões do rosto, ombro e cotovelos, levando a seu óbito e desfigurando-a completamente, tendo como suposto motivo vingança em razão de uma briga anterior.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
2.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, a defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar do acusado, sustentando que inexistiam os requisitos autorizadores da medida, em especial o periculim libertatis.
Ao prolatar a sentença, o juiz singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:
Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, INDEFERE-SE AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. A pena abstrata cominada ao delito ultrapassa em muito o patamar de 4 (quatro) anos, como exige o inciso I do art. 313 do CPP, como pressuposto da prisão preventiva, havendo robusta fundamentação acerca da materialidade e autoria delitiva, devidamente demonstradas acima, além de que o acusado passou por todo o processo recluso.
Mais ainda, o réu demonstrou ser pessoa violenta, evidenciada pelo modus operandi da infração e a existência de outras passagens na seara penal. Daí porque o réu foi caracterizado pelos policiais como pessoa conhecida por reiterados episódios de criminalidade.
Ademais, o crime em si, em juízo cautelar de cognição superficial, revelou acentuada gravidade concreta, pela forma em que executado, em que o réu teria atingido a vítima de surpresa (pelas costas) desferindo-lhe inúmeros golpes de foice, desfigurando-a de modo a causar cena criminal repulsiva, e tudo isso em total desprezo às demais pessoas presentes no local. Assim, há grave abalo da ordem pública nos termos da lei processual.
Tais circunstâncias se amoldam, a toda evidência, ao conceito de vulneração à ordem pública, plasmada essa na perspectiva concreta de reiteração delitiva, na forma do art. 282, I, do CPP.
A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, ceifou a vida desta com elevada violência e mediante recurso que dificultou a sua defesa.
Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a pronúncia do réu Luiz Paulino de Sousa Filho, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800905-80.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIZ PAULINO DE SOUSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025