
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0804743-44.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA IVONETE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, promovida por FRANCISCA IVONETE, que a julgou procedente.
O recurso foi redistribuído, por sorteio, em razão do impedimento do relator primevo (Id-18355496).
Entretanto, recebido o recurso e promovida a análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0759409-19.2022.8.18.0000, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído em 20/10/2022, ao então relator – Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, atualmente aposentado, cuja vaga foi ocupada pela Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite (5ª CDP).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa da Apelação supramencionada, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito à Relatora preventa, Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite (5ª CDP), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804743-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA IVONETE
Publicação03/12/2024