Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0758913-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REAPRECIAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, suspendeu procedimento administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, voltado à reapreciação das contas do exercício financeiro de 2015 do impetrante/agravado, anteriormente aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do procedimento legislativo de reapreciação das contas do impetrante/agravado, em face da coisa julgada administrativa; e (ii) apurar a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, decorrente de irregularidades no processo de notificação e acesso aos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A reapreciação de contas já aprovadas pela Câmara Municipal, sem demonstração de nulidade do ato anterior, caracteriza violação à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica, configurando uso indevido do procedimento como instrumento de afastamento do agravado da disputa eleitoral. O procedimento instaurado pela Câmara Municipal apresenta graves irregularidades, incluindo falhas na notificação do agravado e na disponibilização dos documentos necessários ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Restou demonstrada a existência de dúvidas razoáveis quanto ao objeto efetivamente submetido à apreciação legislativa, especialmente em razão do envio de acórdãos do Tribunal de Contas Estadual atinentes a exercícios financeiros distintos, agravando o prejuízo ao direito de defesa do agravado. Em situações análogas, a jurisprudência tem reafirmado a necessidade de observância rigorosa das garantias constitucionais de defesa e devido processo legal em procedimentos administrativos com natureza político-administrativa. A análise de novos argumentos apresentados pelo agravante sobre os fatos submetidos ao procedimento legislativo configura supressão de instância, sendo vedado o seu conhecimento por este Tribunal em sede recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. As irregularidades formais identificadas impedem o prosseguimento do procedimento administrativo, confirmando a necessidade de manutenção da decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A reapreciação de contas de ex-prefeito já aprovadas pela Câmara Municipal somente é admissível em casos de demonstração inequívoca de nulidade do ato anterior, sob pena de violação à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica. Procedimentos administrativos de natureza político-administrativa devem observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à notificação adequada e ao acesso aos documentos necessários para o pleno exercício de defesa. A análise de questões não submetidas ao juízo de origem configura supressão de instância, sendo vedada em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 435; Decreto Legislativo nº 07/2019; Decreto Legislativo nº 08/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10026972120218110046, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 04/04/2023. TJ-MG, Remessa Necessária nº 50079484320168130701, Rel. Sandra Fonseca, j. 17/03/2020. STJ, AgRg no AREsp nº 700340/MS, Rel. João Otávio de Noronha, j. 03/12/2015. TJ-DF, AI nº 07310319320218070000, Rel. Fábio Eduardo Marques, j. 31/05/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758913-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758913-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JACINTO COSTA MORAES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARVALHO COSTA

AGRAVADO: FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES

Advogado(s) do reclamado: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REAPRECIAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, suspendeu procedimento administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí, voltado à reapreciação das contas do exercício financeiro de 2015 do impetrante/agravado, anteriormente aprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do procedimento legislativo de reapreciação das contas do impetrante/agravado, em face da coisa julgada administrativa; e (ii) apurar a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, decorrente de irregularidades no processo de notificação e acesso aos documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A reapreciação de contas já aprovadas pela Câmara Municipal, sem demonstração de nulidade do ato anterior, caracteriza violação à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica, configurando uso indevido do procedimento como instrumento de afastamento do agravado da disputa eleitoral.

O procedimento instaurado pela Câmara Municipal apresenta graves irregularidades, incluindo falhas na notificação do agravado e na disponibilização dos documentos necessários ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Restou demonstrada a existência de dúvidas razoáveis quanto ao objeto efetivamente submetido à apreciação legislativa, especialmente em razão do envio de acórdãos do Tribunal de Contas Estadual atinentes a exercícios financeiros distintos, agravando o prejuízo ao direito de defesa do agravado.

Em situações análogas, a jurisprudência tem reafirmado a necessidade de observância rigorosa das garantias constitucionais de defesa e devido processo legal em procedimentos administrativos com natureza político-administrativa.

A análise de novos argumentos apresentados pelo agravante sobre os fatos submetidos ao procedimento legislativo configura supressão de instância, sendo vedado o seu conhecimento por este Tribunal em sede recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

As irregularidades formais identificadas impedem o prosseguimento do procedimento administrativo, confirmando a necessidade de manutenção da decisão de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

A reapreciação de contas de ex-prefeito já aprovadas pela Câmara Municipal somente é admissível em casos de demonstração inequívoca de nulidade do ato anterior, sob pena de violação à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica.

Procedimentos administrativos de natureza político-administrativa devem observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à notificação adequada e ao acesso aos documentos necessários para o pleno exercício de defesa.

A análise de questões não submetidas ao juízo de origem configura supressão de instância, sendo vedada em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 435; Decreto Legislativo nº 07/2019; Decreto Legislativo nº 08/2019.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MT, AC nº 10026972120218110046, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 04/04/2023.

TJ-MG, Remessa Necessária nº 50079484320168130701, Rel. Sandra Fonseca, j. 17/03/2020.

STJ, AgRg no AREsp nº 700340/MS, Rel. João Otávio de Noronha, j. 03/12/2015.

TJ-DF, AI nº 07310319320218070000, Rel. Fábio Eduardo Marques, j. 31/05/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACINTO COSTA MORAES, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Princípio do Piauí, contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos do Mandado de Segurança nº 0800682-72.2024.8.18.0043 impetrado por FRANCISCO APOLINÁRIO COSTA MORAES, ora agravado.


Na presente demanda discute-se acerca do (re)julgamento das contas do impetrante/agravado, ex-prefeito do Município de Bom Princípio do Piauí, relativas ao exercício financeiro de 2015, já aprovadas pela Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo nº 07/2019, em suposta ofensa à coisa julgada administrativa. Alega, ainda, o impetrante/agravado a existência de irregularidades no procedimento instaurado pela Casa Legislativa que implicam em impossibilidade e/ou grande dificuldade de exercer seu direito de defesa. Destaca-se, ato contínuo, na mesma sessão legislativa, a também aprovação de suas contas relativas o exercício financeiro de 2016 (Decreto Legislativo nº 08/2019).


O d. juízo de 1º grau, acatando os argumentos declinados na exordial, consistente na impossibilidade de reapreciação de contas já aprovadas, deferiu o pedido liminar, para suspender o procedimento administrativo de (re)julgamento das contas do exercício financeiro de 2015, até a decisão definitiva de mérito a ser proferida no mandamus.


Em suas razões (Id. 18515314), o agravante afirma que o julgamento ocorrido naquela sessão plenária (2019) não tem relação com os atos de gestão ora em análise pela Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí. Aduz que os fatos aludidos na sessão plenária anterior (2019) dizem respeito ao Acórdão TCE/PI nº 1.069/2017, enquanto que os fatos atualmente em exame referem-se ao Acórdão TCE/PI n° 268/2019 (Processo TC n° 021033/2018). Defende, assim, a regularidade do procedimento em trâmite na Casa Legislativa. Pede o deferimento de medida liminar, para sustar os efeitos da decisão impugnada. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que esta seja reformada, em definitivo, com o indeferimento da pretensão de urgência do impetrante/agravado.


Por cautela, determinei a intimação da parte impetrante, ora agravada, para que apresentasse contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).


Contrarrazões apresentadas (Id. 19615954), por meio das quais o impetrante/agravado volta a defender a regularidade de suas contas relativas ao exercício financeiro de 2015 e, ademais, do exercício financeiro de 2016, assim como a existência de irregularidades no procedimento instaurado pela Casa Legislativa que implicam em impossibilidade e/ou grande dificuldade de exercer seu direito de defesa. Requer o desprovimento do recurso.


Em decisão monocrática (Id. 20448081), indeferi o pedido de urgência recursal.


Em manifestação (Id. 21274755), o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Compulsando os autos, notadamente os termos do Decreto Legislativo nº 07/2019, verifico que as contas do impetrante/agravado relativas ao exercício financeiro de 2015 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí (Id. 19615956). Outrossim, na mesma sessão legislativa, foram aprovadas as contas do exercício financeiro de 2016 (Decreto Legislativo nº 08/2019 – Id. 19615957).


Tais fatos impedem, a princípio, novo julgamento das contas do impetrante/agravado, mormente quando as circunstâncias apontam tão somente possível tentativa de afastá-lo da disputa eleitoral em curso, em violação à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica.


Acrescenta-se a existência de sérios indícios de irregularidades presentes no procedimento instaurado pela Câmara Municipal, especialmente relativas à notificação do impetrante/acusado (Id. 19615959) e ao acesso a documentos necessários para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB) (vide requerimentos – Id. 59652966 e 59652967 / processo de origem).


No tocante à retromencionada notificação, há de se registrar, ainda, anotação acerca da apreciação das contas relativas ao exercício financeiro de 2015, mas, em descompasso com o ora consignado, o encaminhamento ao impetrante/agravado de acórdãos proferidos pelo TCE/PI atinentes às contas do exercício financeiro de 2016, revelando-se dúvida razoável sobre os fatos que seriam levados a julgamento pela Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí (Id. 59652984 – processo de origem) e, por consequência, evidente prejuízo ao pleno exercício do seu direito de defesa.


Em casos semelhantes, nos quais se reconheceram as irregularidades susomencionadas, eis os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TOMADA DE CONTAS – EX-PREFEITO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL – PRECLUSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO – APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE PARECER PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – JULGAMENTO FEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL – APROVAÇÃO DAS CONTAS – OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM CONSTITUCIONAL – ARTIGO 31, § 2º, DA CF – APRESENTAÇÃO DE NOVO PARECER PELO TCE – NOVO JULGAMENTO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU NULIDADE DO ATO ANTERIOR – PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ARTIGO 5º, LV, DA CF – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM FINALIDADE EXPRESSA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente a prolação da sentença, logo, eram de conhecimento da parte, e, ausente demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, não constituem documentos novos a teor do art. 435 do CPC, de modo que não devem ser conhecidos. 2. A competência para o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais é das Câmaras dos Vereadores respectivas, com base nos relatórios emanados pelos Tribunais de Contas, que possuem caráter opinativo e que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 848826 e 729744, em repercussão geral, e artigo 31, § 2º, da Constituição da Republica. 3. Na hipótese, a Câmara Municipal de Campos de Júlio aprovou, por maioria absoluta dos seus membros, a prestação de contas anuais de governo, referente ao exercício de 2016. Posteriormente, após apresentação de novo parecer contrário pelo Tribunal de Contas, o Poder Legislativo submeteu as contas à reapreciação, ocasião em que foram rejeitadas. 4. No entanto, diante do julgamento efetivado pela Câmara Municipal, detentora de competência constitucional para tal, não pode agora, sob o argumento de que houve nova apreciação pelo Tribunal de Contas Estadual, reexaminar as contas, sem que houvesse a demonstração cabal de qualquer tipo de irregularidade. 5. A deliberação da Câmara Municipal para aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito, dado o seu caráter político-administrativo, sujeita-se à aplicação do preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da Republica. 6. A ausência de notificação/citação do ex-Prefeito, com indicação precisa da finalidade do ato, assegurando a apresentação de defesa, juntada de documentos e manifestação nos autos, configura cerceamento de defesa.

(TJ-MT - AC: 10026972120218110046, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/04/2023) – grifou-se.


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO MUNICIPAL - VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO - PRAZO EM HORAS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE VISTA APRESENTADO PELA IMPETRANTE - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA PELAS COMISSÕES PERMANENTES DA CASA LEGISLATIVA - VULNERAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO - NULIDADE DA SESSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Revela-se nula a sessão realizada para reapreciação das contas do ex-Prefeito Municipal, as quais já haviam sido anteriormente rejeitadas pela Câmara Municipal, mediante convocação extraordinária, em prazo exíguo, contado em horas, notadamente diante da ausência de apreciação da matéria pela Comissão Permanente de Legislação e Justiça e do indeferimento do pedido de vista apresentado pelos edis. 2 - Descumprimento do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e vulneração ao direito de livre acesso à informação, previsto no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da Carta Constitucional. 3 - Concessão da segurança. Sentença confirmada em remessa necessária.

(TJ-MG - Remessa Necessária: 50079484320168130701, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2020) – grifou-se.


Quanto à alegação do agravante de que os fatos a serem apreciados referentes ao exercício financeiro de 2015 são diversos, baseados no Acórdão TCE/PI n° 268/2019 (Processo TC n° 021033/2018), observo a impossibilidade de avaliação da controvérsia nesta instância ad quem, pelo menos no atual momento, pois tal medida configuraria supressão de instância, haja vista não ter passado pelo crivo do juízo de 1º grau. Colho, com esse entendimento, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2. Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO1. Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O conhecimento das matérias, no caso concreto, caracterizaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso não conhecido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14133217320248120000 Deodápolis, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) – grifou-se.


Ademais, ainda que se considerasse tal argumento, as irregularidades formais destacadas em linhas anteriores impediriam o transcorrer natural do procedimento aludido. Impõe-se, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão proferida na origem que suspendeu o procedimento administrativo de (re)apreciação das contas do impetrante/agravado concernentes ao exercício financeiro de 2015.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0758913-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

JACINTO COSTA MORAES

Réu

FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES

Publicação

03/02/2025