
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0802497-20.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que na sentença o magistrado não considerou que o relato dos fatos e a documentação solicitada, foi devidamente juntada e, mesmo que não tivesse juntado, a exigência para que a autora produzisse prova de que não foi beneficiado com os valores do suposto empréstimo consignado, como condição para o processamento da ação, se mostra excessiva, posto que tal documento (extrato bancário) não é documento essencial ao ajuizamento da ação. Ressalta que, se realmente constatada a imprescindibilidade da prova ora exigida pelo magistrado, poderia ser determinada a expedição de ofício à instituição financeira para a apresentação de toda documentação necessária para a correta apreciação da lide. Defende que não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, tão pouco que não ocorreu a entrega do valor em seu favor, que compete ao apelado, face a facilidade técnica que este tem em demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços, ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da autora.
O banco apresentou contrarrazões, aduzindo que o Apelante, instado a instruir a exordial com documentos e esclarecimentos, baseados em norma legal, ou seja, essenciais para propositura da demanda, quedou-se inerte, e, o indeferimento da exordial deve permanecer.
Foi realizado juízo de admissibilidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
O juiz a quo proferiu sentença de extinção pois a apelante, em momento algum. esclareceu qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais, pois limitou-se a afirmar que fora surpreendida por descontos indevidos em sua renda, o que lhe causou prejuízos materiais, gerando inclusive abalos psicológicos, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.
O apelante que a exigência para que produzisse prova de que não foi beneficiado com os valores do suposto empréstimo consignado, como condição para o processamento da ação, se mostra excessiva, posto que tal documento (extrato bancário) não é documento essencial ao ajuizamento da ação. Ocorre que não houve nos autos determinação do magistrado neste sentido. O motivo da extinção foi outro.
Assim, percebe-se que a apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
Relator
0802497-20.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/12/2024