TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0812822-46.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0812822-46.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Silas Freire Pereira e Silva.
Advogado: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI 1.760)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. QUEIXA-CRIME ASSINADA APENAS PELO PROCURADOR. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL. REFORMA INVIÁVEL. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo querelante contra sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, em razão da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal. A queixa-crime baseava-se na suposta prática de delitos previstos nos arts. 138, 139, 140 e 147-A do Código Penal. A defesa do querelante sustentou que a ausência de poderes especiais na procuração poderia ter sido sanada a qualquer tempo e que a falta de intimação para regularização ensejaria a nulidade da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do instrumento de mandato apresentado pelo querelante e a possibilidade de saneamento do vício fora do prazo decadencial; e (ii) a validade da sentença que extinguiu a punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada para propositura de queixa-crime contenha poderes especiais, consistente na menção ao fato criminoso.
4 A jurisprudência dominante determina que a ausência de poderes especiais na procuração pode ser sanada, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
5 No caso concreto, a procuração apresentada pelo querelante conferia apenas poderes para foro em geral, sem menção aos fatos narrados na queixa-crime que, tampouco, continha a assinatura do querelante. Ademais, não houve qualquer tentativa de regularização dentro do prazo decadencial.
6 A falta de intimação para sanar o defeito não afasta a decadência, pois a regularização depende de iniciativa do querelante dentro do prazo legal.
7 Configurada a decadência, a extinção da punibilidade é medida obrigatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8 Recurso conhecido, mas desprovido, para manter a sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado em razão da decadência do direito de queixa.
Tese de julgamento:
1 A ausência de poderes especiais na procuração apresentada para propositura de queixa-crime configura vício sanável somente dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme o arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal.
2 A extinção da punibilidade é medida obrigatória quando o vício não é sanado no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 44; CP, arts. 138, 139, 140 e 147-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 737/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.12.2014; STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 02.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Silas Freire Pereira e Silva (id. 18363362 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 09/10/2023; id. 18363361 - Pág. 1/3) que declarou a extinção da punibilidade, em razão da decadência do direito de queixa, e determinou o arquivamento do feito, diante da queixa-crime formulada pelo apelante/querelante contra Marciano Valério Antão Arrais (id. 18363331 - Pág. 1/12), em razão da suposta prática, entre os dias 04 e 06 de abril de 2021, dos delitos em tese tipificados nos arts. 138, 139, 140 e 147-A, todos do Código Penal.
A defesa do querelante (Silas Freire) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18363362 - Pág. 2/5), “que este Tribunal, analisando toda (sic) as circustâncias (sic) do caso - julgue procedente a presente APELAÇÃO -, vendo que de fato houve prejuízo a ampla defesa e o contraditório e que não foi INTIMADO o apelante/querelante e nem seu advogado, o que por si só, já que poderia ser corrigido defeito a qualquer tempo, torna a sentença injusta e contrária a nosso ordenamento jurídico acima citado, reformando-a - anulando-a - e mandando prosseguir a queixa-crime em todas as suas fases, desde antes da sentença prolatada, todo devido processo legal”.
A defesa do querelado (Marciano Valério) refuta, em contrarrazões (id. 18363983 - Pág. 1/10), as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (id. 18986380 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.21703573).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, a anulação ou reforma da sentença, para fins de retomada da marcha processual.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
1.1 Da preliminar de não conhecimento do recurso.
O querelado e o custos legis aduzem, preliminarmente, o descabimento do recurso de Apelação Criminal, razão pela qual pleiteiam o juízo negativo de admissibilidade recursal.
De fato, como bem destacaram, a impugnação cabível, contra a decisão que julga extinta a punibilidade, seria Recurso em Sentido Estrito (art. 581, VIII, do CPP):
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Em que pese o erro grosseiro, por outro lado, também vale destacar que a Apelação Criminal foi interposta dentro do prazo do Recurso em Sentido Estrito, de forma a viabilizar o conhecimento do mérito, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, a sentença foi proferida em 9/10/2023 (id. 18363361 - Pág. 1/3) e o recurso interposto em 13/10/2023 (id. 18363362 - Pág. 1), portanto, no prazo de 5 (cinco) dias previsto para o Recurso em Sentido Estrito.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
1.2 Da preliminar nulidade da sentença.
O querelante, por sua vez, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença.
Verifica-se, entretanto, que suas razões de pedir, no ponto, confundem-se com aquelas aduzidas no mérito recursal.
Dessa forma, como a questão preliminar se confunde com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
2 Do mérito recursal.
O querelante alega (i) que o instrumento procuratório conta com “cláusula ad judicia e extra”, suficiente à legitimidade ad processum, e (ii) que o juízo singular deixou de intimar o querelante ou sua defesa, para fins de regularização do vício, passível de saneamento a qualquer tempo.
Pois bem.
Dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal, dentre outras exigências, que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais”. Confira-se:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Mediante interpretação do mencionado dispositivo de regência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “O objetivo primordial das exigências contidas no art. 44 do Código de Processo Penal é o de prevenir e impedir o ajuizamento de ações penais à revelia do mandante, sem estar o procurador munido de poderes especiais, tornando possível a responsabilização penal do outorgante da procuração quando de má-fé agir, evitando-se, ainda, prejuízos ao constituinte, por eventuais excessos do mandatário” (STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., j.02/08/2016).
A sua Corte Especial, inclusive, decidiu que “Para formulação da queixa-crime, o advogado ou procurador deve juntar o correspondente instrumento de mandato com os poderes especiais. Sem tais poderes, nascerá um vício processual capaz de impedir a deflagração da ação penal, ensejando sua rejeição liminarmente sem a análise do mérito. Inteligência do art. 44 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ainda que se admita que os ditos vícios possam ser sanados, a providência deve ser tomada dentro do prazo decadencial. Precedentes.” (STJ, APn 737/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j.17/12/2014) [grifo nosso].
Essa Colenda Corte Estadual, em seu Tribunal Pleno, vem adotando a mesma orientação. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL ATÉ O LIMITE DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Quanto aos pressupostos processuais de validade, estes dizem respeito, sobretudo, à inexistência de vício ou defeito de atos processuais. Analisando o processo, constato que adotou-se o contraditório prévio com a oitiva do imputado (fls. 68/72). Há manifestação do Ministério Público Superior, conforme se vê em fls. 112/116. Todavia a queixa-crime foi proposta em 10/12/2015 sem procuração com poderes especiais (fls. 23). Apesar de sanável a irregularidade pela juntada de nova procuração, tal providência deve ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados do dia que a autora vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 CPP) o que não ocorreu in casu. 2. Ante a ausência de umas das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir), há que se rejeitar a queixa-crime, conforme art. 395, inc. II do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei 8038/1990. (TJPI, Petição Nº 2015.0001.011788-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Tribunal Pleno, j.10/11/2016) [grifo nosso]
A jurisprudência ressalva, por outro lado, que a assinatura do querelante, na queixa-crime, supera o mencionado defeito (da falta de poderes especiais no instrumento de mandato). Além disso, pondera-se que não se exige a descrição pormenorizada do fato criminoso na procuração, bastando apenas que seja mencionado, como ocorre, por exemplo, com a simples indicação do artigo de lei ou do nomen juris do crime em tese praticado. Confira-se:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser objeto da inicial. 4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa. Precedente. 5. Recurso desprovido. (STJ, RHC 82.732/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ªT., j.16/05/2017) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL CONTRA OS QUERELADOS. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. SUFICIÊNCIA. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE TESTEMUNHAS FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação cível contra os querelados, somados à outorga de procuração para o oferecimento de queixa-crime, tornam evidente a autorização do querelante para o início da ação penal privada contra os querelados. 2. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados. Precedentes. 3. A apresentação de rol de testemunhas na queixa-crime é faculdade do autor da ação. Sua ausência não inquina a petição inicial de inepta. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., j.02/08/2016) [grifo nosso]
Na espécie, a procuração (id. 18363334 - Pág. 1), outrora outorgada ao mandatário que, sozinho, assinou a queixa-crime (id. 18363331 - Pág. 1/12), não conta com poderes especiais. Trata-se de procuração com poderes para foro em geral. Tanto isso que deixou de fazer mínima menção ao fato narrado na queixa-crime, tanto que sequer menciona sua capitulação ou nomen juris.
A queixa-crime, repise-se, não conta com a assinatura do querelante (fator que superaria a falha no instrumento procuratório).
A inicial acusatória, protocolada em 21/04/2021, aponta a autoria delitiva (requisito para o início da contagem do prazo decadencial) e narra delitos supostamente praticados “nos dias 04 e 06 de abril de 2021” (dies a quo dos prazos decadenciais).
Sucedeu que o prazo decadencial, de 6 (seis) meses (art. 38 do CPP), transcorreu sem que o querelante corrigisse o defeito da procuração.
E, finalmente, quando sobreveio a sentença objurgada, proferida em 09/10/2023, portanto, após o decurso de mais de dois anos dos fatos (sem a correção da legitimidade ad processum), já se encontrava absolutamente inviável sanar a irregularidade, porque tal providência, repise-se, somente pode ser feita dentro do prazo decadencial.
A propósito, não consta dos autos eventual manifestação expressa e/ou inequívoca, por parte do querelante, no sentido de ver processado o querelado.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de nulidade e de reforma da sentença.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da Apelação Criminal.
0812822-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorSILAS FREIRE PEREIRA E SILVA
RéuMARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS
Publicação05/02/2025