Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0804070-97.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – REJEIÇÃO – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – 2 PREQUESTIONAMENTO – 3 PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA NO ACÓRDÃO – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP) – REGRA OBSERVADA NO ACÓRDÃO – EXCEPCIONALIDADES DA SENTENÇA – REDUÇÃO NAS FASES SEGUINTES – VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO – TERATOLOGIA E ILEGALIDADE CONSTATADA – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL ADOTADO NA ORIGEM, EM RELAÇÃO AO BIFÁSICO – EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO – IMPERIOSA – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA – 4 PARCIAL PROVIMENTO. 1 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 2 Para efeito de prequestionamento, no ponto, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 3 Por outro lado, no que se refere à pena pecuniária, diante do critério de fixação adotado na origem, mais favorável em relação ao critério bifásico, previsto em lei, impõe-se o excepcional acolhimento do pleito de redução, em observância ao princípio da non reformatio in pejus; 4 Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804070-97.2021.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0804070-97.2021.8.18.0039 / Barras – 2ª Vara.

Processo de Origem Nº 0804070-97.2021.8.18.0039 (Procedimento Antitóxicos).

Embargante: Jaedson Wellington Rabelo da Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS1 DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – REJEIÇÃO – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – 2 PREQUESTIONAMENTO – 3 PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA NO ACÓRDÃO – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP) – REGRA OBSERVADA NO ACÓRDÃO – EXCEPCIONALIDADES DA SENTENÇA – REDUÇÃO NAS FASES SEGUINTES – VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO – TERATOLOGIA E ILEGALIDADE CONSTATADA – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL ADOTADO NA ORIGEM, EM RELAÇÃO AO BIFÁSICO – EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO – IMPERIOSA – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA – 4 PARCIAL PROVIMENTO.

1 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;

2 Para efeito de prequestionamento, no ponto, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;

3 Por outro lado, no que se refere à pena pecuniária, diante do critério de fixação adotado na origem, mais favorável em relação ao critério bifásico, previsto em lei, impõe-se o excepcional acolhimento do pleito de redução, em observância ao princípio da non reformatio in pejus;

4 Recurso parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de reformar o acórdão objurgado, com a finalidade de reduzir a pena pecuniária imposta ao acusado para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por Jaedson Wellington Rabelo da Silva (id. 18224118 - Pág. 1/7), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 17892918 - Pág. 1/6) que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pela defesa, “apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jaedson Wellington Rabelo da Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos”, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “os presentes Embargos de Declaração, interposto pela Defensoria Pública Estadual, sejam conhecidos e providos, para corrigir a contradição/erro material existentes no Acórdão embargado em id. 17892918 quanto à exasperação da pena de multa fixada de forma equivocada e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para que haja proporcionalidade privativa de liberdade e desclassificar o delito de tráfico para o porte de drogas para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, pelos motivos acima expostos, por ser medida direito”.

O Ministério Público Estadual refuta, em sede de contrarrazões (id. 20587399 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

Na espécie, assiste razão ao embargante, apenas no que toca à fixação da pena pecuniária.

 

1 Da pena pecuniária.

PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP) – REGRA OBSERVADA NO ACÓRDÃO. Com efeito, em razão do abatimento do quantum da pena-base corporal, acolho o pleito de redução da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores2.

Como o acórdão objurgado consta a redução da pena corporal ao mínimo legal – em razão da neutralização da única vetorial originalmente desvalorada –, cumprir-se-ia então a devida readequação proporcional da pena pecuniária, também ao mínimo legal, ora de 500 (quinhentos) dias-multa (ora fixada no acórdão).

EXCEPCIONALIDADES DA SENTENÇA – REDUÇÃO NAS FASES SEGUINTES – VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO – TERATOLOGIA E ILEGALIDADE – CONSTATADA – PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL ADOTADO NA ORIGEM – EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO – IMPERIOSA – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA. Porém, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao fixá-la muito aquém desse quantum proporcional: em apenas 200 (duzentos) dias-multa, mesmo diante de uma vetorial desvalorada.

Na realidade, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal (na 2ª e 3ª fases), o juízo sentenciante reduziu a pena pecuniária, em razão de minorante, computada em 2/3 (dois terços). Desconsiderou, portanto, a necessária proporcionalidade com a pena-base (na 1ª fase), em patente teratologia e flagrante ilegalidade. Tanto isso que, vale repisar, fixou-a em 200 (duzentos) dias-multa, portanto, em patamar aquém do mínimo legal,

Dessa forma, apenas excepcionalmente, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o critério adotado na origem, porque mais favorável ao acusado, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.

Dessa forma, promovo o cômputo da minorante, em 2/3 (dois terços), também na dosimetria da pena pecuniária, para então fixá-la definitivamente em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária.

 

2 Da desclassificação delitiva.

Por outro lado, não assiste razão ao embargante quanto ao pleito de desclassificação delitiva.

DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente apreciadas, incluindo as teses reiteradas nos aclaratórios, para fins de desclassificação delitiva.

Note-se que, até mesmo a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, ao tratar da apreensão de maconha, em quantidade até 40g (quarenta gramas), não impede a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, diante da efetiva comprovação do narcotráfico, como devidamente constatado no acórdão objurgado.

REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]

 

Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores3.

INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões do apelo defensivo, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal4.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais elencados pelo embargante.

Assim, no ponto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de reformar o acórdão objurgado, com a finalidade de reduzir a pena pecuniária imposta ao acusado para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de reformar o acórdão objurgado, com a finalidade de reduzir a pena pecuniária imposta ao acusado para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “1. É entendimento desta Corte de Justiça que ‘a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.’ (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)” (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); “2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.” (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); “Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser ‘necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime’.” (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

3Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

4No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.

Detalhes

Processo

0804070-97.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JAEDSON WELLINGTON RABELO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025