TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800613-50.2024.8.18.0072
APELANTE: JOSE CICERO RIBEIRO NETO, ANTONIO KAIO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO KAIO DA SILVA e JOSÉ CÍCERO RIBEIRO NETO, contra a sentença condenatória proferida pela MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800613-50.2024.8.18.0072), que os condenou a uma pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa é fixado no valor mínimo previsto em lei, a ser iniciado em regime semi-aberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelos apelantes recai acerca da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja desclassificada a conduta dos apelantes para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. No crime de exercício arbitrário das próprias razões, o agente pratica o fato para satisfazer pretensão por ele julgada legítima. Subtrai-se da vítima bem móvel ou quantia monetária a ela pertencente para garantir o pagamento de dívida, incumbe-lhe a prova da existência do direito alegado. 4. No crime de roubo o tipo penal é bem claro, prevendo conduta típica, composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP . 5. Na vertente situação, ao contrário do que aduz a defesa dos apelantes, a autoria do crime de roubo majorado em questão está devidamente comprovada, não havendo que se falar em desclassificação. 6. Logo, analisando detidamente os elementos de provas, considerando a ameaça empregada no crime, a subtração ocorrida e diante da inexistência de indicativos da alegada pretensão supostamente legítima, é incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO KAIO DA SILVA e JOSÉ CÍCERO RIBEIRO NETO, contra a sentença condenatória proferida pela MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0800613-50.2024.8.18.0072).
Narra a Denúncia (ID n. 20432632) que: “ DO ESCORÇO FÁTICO 1. Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 03/01/2024, por volta da 00h30, no bairro Mutirão, nesta urbe, Antônio Kaio da Silva e José Cícero Ribeiro Neto, agindo em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo majorado (art. 157, §2o, II; do CP), ao adentrarem na residência da vítima Antônia Maria Pereira dos Santos e, mediante violência e grave ameaça, subtraírem o aparelho celular desta. 2. Consta do repositório policial, que na data supra a ofendida estava recolhida em sua residência, quando por volta das 00h30 os denunciados chegaram no local e bateram à porta. Nesse contexto, ao serem atendidos, os denunciados aproveitaram e adentraram à força na residência da ofendida, ensejo em que afirmaram que estavam ali para cobrar dívida de R$ 30,00 (Trinta reais) contraída pelo filho dela, Carlos José. 3. Durante o ato, Antônio Kaio teria chegado a agredir Carlos José com um pedaço de madeira, fato que será melhor apurado posteriormente. Em seguida, ao perceberem que a ofendida não tinha dinheiro para quitar a dívida do filho, subtraíram com violência o aparelho celular desta e se evadiram do local. A dinâmica será melhor pormenorizada durante a instrução criminal. 4. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, para o oferecimento da denúncia em desfavor dos indiciados.” Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou os apelantes ANTÔNIO KAIO DA SILVA e JOSÉ CÍCERO RIBEIRO NETO como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhes a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa é fixado no valor mínimo previsto em lei, a ser iniciado em regime semi-aberto. Irresignado, os apelantes interpuseram a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20432763). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica dos recorrentes requer em seus pedidos, a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja desclassificada a conduta dos apelantes para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, do Código Penal. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20432775), o Ministério Público argumenta detalhadamente, para que o presente recurso seja conhecido, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, in casu a tempestividade; igualmente, a par do expendido, que seja IMPROVIDO no mérito, mantendo a decisão nos termos anteriormente refutados. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20865015). Ao final, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ CÍCERO RIBEIRO NETO e ANTÔNIO KAIO DA SILVA, mantendo-se, incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Do pedido de desclassificação
A defesa dos apelantes pleiteia a desclassificação do crime de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. O artigo 345, do Código Penal, referente ao aludido crime assim preceitua:
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. No crime de exercício arbitrário das próprias razões, o agente pratica o fato para satisfazer pretensão por ele julgada legítima. Subtrai-se da vítima bem móvel ou quantia monetária a ela pertencente para garantir o pagamento de dívida, incumbe-lhe a prova da existência do direito alegado. Em relação ao crime de roubo o tipo penal é bem claro, prevendo conduta típica, composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP . Na vertente situação, ao contrário do que aduz a defesa dos apelantes, a autoria do crime de roubo majorado em questão está devidamente comprovada, não havendo que se falar em desclassificação. Assim trouxe o magistrado na sentença: “A materialidade delitiva desponta do Inquérito Policial (ID 56041326) e documentos que o guarnecem, em especial, o boletim de ocorrência (fls. 03/04). A autoria é certa e recai sobre as pessoas dos acusados. Ambas foram corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Com efeito, a vítima Antônia Maria Pereira dos Santos informou que é mãe de Álvaro Aldo Pereira dos Santos, e que seu filho, às vezes, dizia que devia dinheiro e, às vezes dizia que não devia aos réus, não sabendo a vítima informar a origem de tal dívida. Em acréscimo, a vítima reconheceu os réus e disse que conhece o “Kaio do Cabeça” desde que ele era pequeno, não sabendo informar se o filho comprava drogas com os réus. A vítima ainda afirmou que no dia do ocorrido estava em casa, quando os réus esperaram seu filho Álvaro entrar no imóvel e ingressaram junto com ele, oportunidade em que passaram a pedir os R$ 30,00 (trinta reais) que o Álvaro estava devendo. Pontuou que, como não tinha o dinheiro, levaram-lhe o celular, um aparelho Samsung 10, que custou R$ 400,00 (quatrocentos reais). Narrou que o Kaio tomou o celular de sua mão, e que antes dos réus entrarem na sua casa, bateram no seu filho Álvaro, na rua, com um pau, chegando a quebrar-lhe o braço. Acrescentou que Álvaro disse que foi o Kaio que bateu nele. Perguntada pela defensoria se alguém presenciou o roubo, a vítima informou que ninguém presenciou, nenhum vizinho e que apenas seu filho que é deficiente estava em casa, mas estava dormindo. Que após o roubo foi até a delegacia informar o ocorrido. Perguntada pela magistrada se teve medo na hora que os réus entraram em sua casa, informou que teve medo, que eles tomaram o celular da sua mão, que eles não a ameaçaram, só tomaram o celular. Ouvida a informante Angelina de Sousa Feitosa, conhecida como “Danja”, esta apenas informou que morou com Kaio durante 02 (dois) meses, nada sabendo informar sobre o roubo. Aduziu que, em janeiro, já não estava mais namorando com o Kaio. Devidamente interrogados, os réus negaram os fatos. Ora, nesse passo, a autoria do crime de roubo está demonstrada nos autos. Com efeito, as palavras da vítima, acrescida do prontuário médico de ID 60356435, são suficientes para evidenciar que José Cícero Ribeiro Neto e de Antônio Kaio da Silva subtraíram, mediante violência e grave ameaça, o celular da vítima Antônia Maria Pereira dos Santos, incorrendo, assim, no tipo do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Vejamos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; É válido consignar, nesse ponto, que a palavra da vítima em crimes patrimoniais cometidos nessas circunstâncias tem grande relevância probatória e, no caso em tela, faz-se respaldada pelo prontuário médico de ID 60356435, que evidenciam que o filho da vítima suportou lesões compatíveis com a descrição dada pela ofendida em Juízo, conferindo, assim, credibilidade ao relato desta última. (...) É válido ressaltar que a vítima reconheceu ambos os acusados em Juízo e, embora tenha dito que não foi ameaçada, ficou claro que se sentiu amedrontada com o fato de os acusados terem invadido a sua casa para cobrar uma dívida de seu filho, circunstância esta que, por si só, é apta a caracterizar o crime de roubo. Mas não é só. Também restou demonstrado que, antes de invadirem a casa da vítima, os acusados haviam agredido o seu filho, Álvaro, aproveitando-se da sua entrada na residência para também ingressarem no local e prosseguir com o roubo. Nesse sentido, é válido esclarecer que o delito de roubo se configura desde que presentes violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o momento em que empregadas, se antes, durante ou após a subtração da coisa alheia. In casu, para além da ameaça, nos termos já consignados, restou comprovada a agressão física instantes antes da subtração do celular da vítima.” (grifo nosso) Logo, analisando detidamente os elementos de provas, considerando a ameaça empregada no crime, a subtração ocorrida e diante da inexistência de indicativos da alegada pretensão supostamente legítima, é incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Não há nenhum amparo para que seja o crime de roubo desclassificado para o delito capitulado no art. 345 do Código Penal. Agiram os apelantes com dolo na subtração e com emprego de ameaça exercida e violência para com o filho da vítima. Nessa linha, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça, nas contrarrazões recursais, cujas ponderações adoto como razões de decidir: “A tese apresentada pelos apelantes, de que o crime deveria ser desclassificado para o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), não merece prosperar. No presente caso, a conduta dos réus se enquadra claramente no crime de roubo, uma vez que houve a subtração de bem alheio mediante grave ameaça e violência, o que caracteriza o tipo penal do art. 157 do CP. Mesmo que os apelantes aleguem que a subtração do celular ocorreu para satisfazer uma suposta dívida, essa justificativa não descaracteriza o crime de roubo. O que se apurou nos autos foi que os apelantes utilizaram de violência e grave ameaça para subtrair o celular da vítima, circunstância que afasta a aplicação do art. 345 do CP, cuja essência é a realização de uma pretensão legítima, sem o uso de grave ameaça ou violência contra a pessoa, o que não se verifica no caso em tela.” Portanto, comprovado o animus furandi, exercido com violência e grave ameaça, a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de roubo é medida de rigor. Por tudo isso, mantenho a condenação de ANTÔNIO KAIO DA SILVA e JOSÉ CÍCERO RIBEIRO NETO , conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800613-50.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE CICERO RIBEIRO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025