PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002880-70.2012.8.18.0000
Impetrante: MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outros
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 5272224, págs. 01-43), com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA, devidamente qualificada nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para concessão do tratamento médico, com a consequente constituição da obrigação de fazer às autoridades coatoras, consistente na cobertura do exame PET-CT, a ser realizado no Hospital São José - Beneficência Portuguesa, e no custeio das passagens aéreas de ida e volta (Teresina/São Paulo; São Paulo Teresina) para a impetrante e sua acompanhante, fornecendo atendimento integral à impetrante, determinando-se a realização de todo e qualquer procedimento que necessite no tratamento da doença que é portadora, com ações preventivas e curativas, alcançando todas as espécies de exames, medicamentos, atos cirúrgicos, despesas médico-hospitalares, bem como o fornecimento da medicação necessária.
Embora a segurança tenha sido concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5272224, pág. 255-287), a parte demandada adentrou com Recurso Especial (Id. 5272224, págs. 343-395) e Recurso Extraordinário (Id. 5272224, págs. 394-444) contra o julgado. Assim sendo, por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade dos recursos (Id. 5272224, págs. 462-466), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN e o RE n. 657.718/MG.
Apesar da suspensão da demanda perdurar até o presente momento, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA, que é a impetrante do mandamus.
Através do despacho em Id. 19838354, foram intimadas as partes para manifestar sobre a “ausência de interesse por parte da impetrante por perda superveniente do objeto”.
O ESTADO DO PIAUÍ, por meio de petição anexada sob o Id. 20356194, manifestou-se no sentido de não se opor à extinção do processo em razão do falecimento da impetrante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica demonstrada pela certidão de óbito de MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA (Id. 14938530), não mais persiste o interesse da impetrante no presente mandamus, uma vez que o direito em pleito é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores da de cujus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte da impetrante, senão vejamos.
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência das mesmas enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, a impetrante pleiteou em juízo a obrigação de fazer às autoridades coatoras, consistente na cobertura do exame PET-CT, a ser realizado no Hospital São José - Beneficência Portuguesa, e no custeio das passagens aéreas de ida e volta (Teresina/São Paulo; São Paulo Teresina) para a impetrante e sua acompanhante, fornecendo atendimento integral e determinando a realização de todo e qualquer procedimento que necessite no tratamento da doença que é portadora, com ações preventivas e curativas, alcançando todas as espécies de exames, medicamentos, atos cirúrgicos, despesas médico-hospitalares, bem como o fornecimento da medicação necessária.
Porém, durante o transcurso do mandamus no presente juízo, MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA faleceu, conforme constatável na certidão de óbito de Id. 14938530.
Diante do falecimento da impetrante, uma vez que o direito em litígio seria personalíssimo, resta forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, o presente writ deve ser de plano solucionado, não se fazendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.
Analogamente, observe-se os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1) O óbito da autora em mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de transferência para o Sistema Único de Saúde (SUS) conduz à denegação da ordem, por perda superveniente do objeto, considerando se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível; 2) É incabível a sucessão da parte no mandado de segurança, em caso de morte da impetrante, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito postulado; 3) O óbito da impetrante acarreta superveniente falta de interesse processual, ante a ausência de uma das condições da ação, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito; 4) Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; 5) Extinto sem resolução do mérito. (TJ-AP - MS: 00001246620168030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 06/04/2016, Tribunal)
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO – DO IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança, por seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (TJ-MT 10142288220208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021)
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2. Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual. E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-TO - MSCIV: 00039795920218272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/07/2021, TRIBUNAL PLENO)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a perda de objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 02 de dezembro de 2024.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0002880-70.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA PAZ LOBAO CORREA FEITOSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação02/12/2024