Acórdão de 2º Grau

Citação 0000462-85.2012.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. FATO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000462-85.2012.8.18.0057 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000462-85.2012.8.18.0057

RECORRENTE: ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RECORRIDO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. FATO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000462-85.2012.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A

RECORRIDO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente, inconformado com a r. Sentença que julgou totalmente parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação de indenização. Afirma o autor que sofreu danos morais diante da conduta da empresa ré e requer a fixação de indenização em danos morais.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0000462-85.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Citação

Autor

ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA

Réu

MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Publicação

20/01/2025