TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000462-85.2012.8.18.0057
RECORRENTE: ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RECORRIDO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. FATO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000462-85.2012.8.18.0057 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente, inconformado com a r. Sentença que julgou totalmente parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação de indenização. Afirma o autor que sofreu danos morais diante da conduta da empresa ré e requer a fixação de indenização em danos morais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A
RECORRIDO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0000462-85.2012.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCitação
AutorADAILDO DOS SANTOS FERREIRA
RéuMANOEL BARBOSA LIMA LTDA
Publicação20/01/2025