Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0763240-41.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763240-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA em face de Decisão Monocrática ( Id 15642249 ) proferida anos autos do Agravo de Instrumento nº 0763240-41.2023.8.18.0000, na qual, fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão do magistrado a quo, que deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo, tendo em vista os requisitos constantes do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 9.

Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, argumenta que não existe certidão provando que a cédula de crédito bancária não foi transferida ou se encontra circulando, o que ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito diante da vício insanável.

Alega que o artigo 7º da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, faculta a transferência de cédula de crédito bancário da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira. Diz que, em razão do referido dispositivo a cédula de crédito bancário pode ser transferida a qualquer momento.

Requer, ainda, que o agravado disponibilize o link para acesso ao sistema eletrônico de escrituração, conforme preceitua o § 1º do artigo 4º da aludida circular, a fim de possibilitar o monitoramento da cártula no que diz respeito a eventual transferência de titularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Transcorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.

É O Relatório.

DECIDO.

 

I – DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0763240-41.2023.8.18.0000.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Contudo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

 Art. 932. Incumbe ao relator: :

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

O recurso do Agravo Interno fora interposto sem a impugnação específica e correta da decisão recorrida, eis que suscitou questões estranhas ao feito, uma vez que sequer foram aduzidas na peça recursal e por consequência não foram examinadas pelo relator do recurso de Agravo de Instrumento.

Neste sentido, os novos argumentos representam inovação recursal e, não guardam relação com a decisão contra a parte pretendeu se insurgir, o que resulta o não conhecimento deste recurso por ser medida impositiva.

Acerca da matéria, colhe-se os julgados:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão que não foi objeto de discussão na petição inicial do recurso de agravo de instrumento, não pode ser discutida em sede de agravo interno, por se tratar de inovação recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Considerando que a cognição do agravo de instrumento é restrita aos limites da decisão agravada, não se revela possível, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de questões não ventiladas perante o Juízo de origem, ainda que referentes a matérias de ordem pública. 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0735228-23.2023.8.07.0000 1821515, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente agravo interno, retornando-me os autos conclusos para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0763240-41.2023.8.18.0000.

Cumpra-se

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763240-41.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0763240-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

02/12/2024