
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0756399-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ZILDETE MAIA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZILDETE MAIA SILVA (Id 17459757) inconformada com o despacho (Id 56899414) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0813588-31.2023.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação de emenda à inicial, para juntada de extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade e as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições, por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz que por ser pessoa hipossuficiente em relação à instituição financeira, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Alega que não há necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.
Quanto ao requerimento administrativo, argumenta a desnecessidade de apresentação do documento, sob a alegação de ser indispensável para determinar o interesse processual, nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a desnecessidade de procuração pública, vez que fora preenchido o requisito exigido pelo artigo 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura das duas testemunhas nas procurações.
Argumenta excesso de formalismo quanto a determinação de emenda para anexar comprovante de residência atualizado.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Distribuído à minha relatoria, deferi o pedido de efeito suspensivo afastando-se eventual extinção do processo em razão do descumprimento do comando judicial recorrido, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 17800256).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0813588-31.2023.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente Agravo de Instrumento, encontra-se sentenciada (Id. 59030402 - Processo 1º Grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
A Propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756399-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorZILDETE MAIA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024