Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801810-86.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801810-86.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA INES DE SOUSA CAMELO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA INES DE SOUSA CAMELO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, fixando a penalidade em 2% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que sua conduta não se enquadra em nenhum dos indícios previstos no art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Diz que o simples fato de ter ingressado com ação judicial e ter sido reconhecida a litispendência não é, por si só, suficiente para comprovar a má-fé da parte recorrente, uma vez que a boa-fé é presumida. Diz que o contrato entabulado entre as partes é nulo, por ser pessoa analfabeta e não conter assinatura a rogo. Defende, ainda, que não restou comprovado que o valor contratado foi creditado em seu favor. Pede a reforma da sentença.

O banco apresentou contrarrazões, aduzindo não ter sido provado desconto no benefício previdenciário da autora, bem como não houve prejuízo comprovado ao consumidor, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Foi realizado juízo de admissibilidade.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.

O apelante se limita a repetir os elementos que trouxe na petição inicial aduzindo que o contrato juntado aos autos é inválido por não conter assinatura a rogo e que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo. Diz, ainda, que é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando reconhecida a litispendência, o que inexistiu neste caso.

Percebe-se que o apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801810-86.2020.8.18.0102 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801810-86.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INES DE SOUSA CAMELO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/12/2024