Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802834-94.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802834-94.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica


EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora Apelado.

Na sentença, ID nº 18303007, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Condenou, ainda, o Autor em custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), condicionada a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.



Em suas razões recursais, ID nº 18303009, o Apelante aduz que a Instituição Financeira, após citada para responder o pedido em juízo, em vez de acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a improcedência da ação. E que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o Apelado pretendeu resistir à pretensão do Apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de piso, e que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da Apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.



Nas contrarrazões, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ID nº 18303065, pugna pelo não provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, mantendo-se incólume a sentença proferida concernente à extinção sem resolução de mérito, bem como não haja a concessão da justiça gratuita pleiteada pelo Recorrente, condenando-lhe, em contrapartida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do CPC.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).



É o relatório. Decido:



Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.



Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.



Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.



O juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenou a parte Autora, Francisco Ribeiro de Andrade Filho, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Condenou, ainda, a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a cobrança das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida, enquanto na Apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.



Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.



O Apelante se limita a pleitear o arbitramento dos honorários advocatícios ao seu causídico, na base de 10% (dez) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.



Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.



Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E. Tribunal:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

 

Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.



Percebe-se que o Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença. Neste caso:



“inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).



Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.

 

Com estes fundamentos, não conheço desta Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE seguimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.



Torno sem efeito a Decisão de ID nº 18854486.



Intimem-se as partes.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802834-94.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802834-94.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/12/2024