
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801611-03.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”.
3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que pode o Magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las”.
4. Cumpre salientar que a decisão proferida pelo Juízo a quo diverge do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí apenas no que tange à determinação de juntada de procuração pública, haja vista o fato de a parte Apelante ser pessoa alfabetizada. Todavia, mesmo nesse ponto, tal determinação, por si só, não possui o condão de invalidar a sentença de primeiro grau, pois a Apelante deixou de atender não apenas essa, mas, também, as demais determinações proferidas pelo Juízo a quo.
5. Registre-se, por oportuno, que este Relator fora voto vencido no julgamento que culminou na aprovação da Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça do Piauí, mas, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acolhe o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., julgou, ipsis litteris:
“Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC” (id n.º 21084879).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que: i) no caso dos autos, o Juiz a quo fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito na suposta prática de advocacia predatória, baseada na existência de múltiplas ações similares propostas pelo Autor; ii) a procuração acostada à exordial é referente à contratação de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa semianalfabeta devidamente assinada; iii) os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários, quando existentes de fato, são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 21084888.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.
Cumpre salientar que a decisão proferida pelo Juízo a quo diverge do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí apenas no que tange à determinação de juntada de procuração pública, haja vista o fato de a parte Apelante ser pessoa alfabetizada. Todavia, mesmo nesse ponto, tal determinação, por si só, não possui o condão de invalidar a sentença de primeiro grau, pois a Autora deixou de atender não apenas essa, mas, também, as demais determinações proferidas pelo Juízo a quo.
Por fim, registre-se que este Relator fora voto vencido no julgamento que culminou na aprovação da Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça do Piauí, mas, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acolhe o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro, ainda, na Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801611-03.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSINESIA BEZERRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2024