TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756205-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de diversos documentos, incluindo extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, procuração pública para pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizado e declaração de endereço quando o comprovante estiver em nome de terceiro. A parte agravante alega desnecessidade das exigências impostas, buscando a reforma da decisão.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é obrigatória a apresentação de procuração pública por parte analfabeta; (ii) verificar se a exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora é cabível; e (iii) avaliar se o comprovante de endereço apresentado atende às exigências legais.
A procuração pública não é exigível para pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. No caso, a procuração juntada aos autos atende a esses requisitos.
A exigência de extratos bancários pela parte autora é desnecessária, uma vez que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas apenas para a comprovação dos fatos em fase instrutória. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, cabe à instituição financeira demandada a apresentação dos extratos bancários para demonstrar a regularidade da contratação.
O comprovante de endereço apresentado pela parte autora é válido, sendo suficiente para atender à exigência processual, considerando que foi juntada fatura de energia atualizada, bem como declaração firmada pela responsável da unidade consumidora, atestando a residência da parte autora no referido endereço. Exigir mais que isso caracteriza excesso de formalismo.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A procuração de pessoa analfabeta pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, não sendo obrigatória a procuração pública.
A exigência de extratos bancários para a propositura da ação é desnecessária, cabendo à instituição financeira demandada apresentar tais documentos na fase instrutória.
O comprovante de endereço atualizado, acompanhado de declaração, é suficiente para comprovar a residência, sendo indevida a exigência de documentação adicional quando não há indícios de fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CC, art. 595.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0810672-87.2024.8.18.0140, em que litiga com BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição:
"a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;
a) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;
c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;
c) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;"
Irresignada, a parte autora/agravante, nas suas razões recursais, alega, em síntese: aplicação da Súmula 26 do TJPI; desnecessidade de juntada de extratos, por não representar documento indispensável à propositura da ação; desnecessidade de procuração pública, estando o instrumento acostado aos autos em conformidade com o art. 595 do Código Civil; desnecessidade de comprovante de residência atualizado, sendo essa exigência excesso de formalismo.
Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem e, no mérito, que seja provido o recurso, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada aos autos de extratos bancários, procuração pública e comprovante de residência atualizados.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: “a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente”.
Revela-se inexigível a juntada de procuração pública. Como é cediço, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessarte, desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Verifica-se que a procuração juntada aos autos de origem está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, na forma do citado art. 595 do Código Civil (ID 48529413 dos autos de origem).
Observa-se, ainda, que o instrumento de mandato juntado aos autos encontra-se atualizado, datado de 22/09/2023, e a demanda fora ajuizada em outubro/2023.
No que se refere a juntada de extratos bancários pela parte autora, revela-se inexigível referida determinação.
Tem-se que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos. É o que se infere da Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inteiramente aplicável à espécie, que dispõe:
Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Entende-se, pois, que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados pela instituição financeira.
Por fim, quanto a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que referida exigência já se encontra cumprida.
Com a inicial, a parte autora juntou fatura de energia referente ao mês de setembro/2023 (ID 48529410 dos autos de origem) e, conforme já destacado, a ação fora proposta em outubro/2023. Ademais, consta também declaração firmada pela responsável da unidade consumidora no ID 48529411 dos autos de origem, igualmente atualizada, atestando que a parte autora reside no endereço de sua propriedade, conforme mencionado comprovante de residência apresentado.
Desse modo, merece ser desconstituída a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756205-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2025