TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802533-03.2024.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELISANGELA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, MAS NÃO CONCEDIDOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro sobre o qual não teria anuído.
Sobreveio sentença (ID 20450877) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, in verbis:
“(…) Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos:
a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial;
b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI;
c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões (ID 20450881), alega o recorrente em síntese: dos equívocos da r. sentença – concordância tácita na contratação do seguro prestamista – ausência de venda casada; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20450887.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira.
Compulsando os autos, constato que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o instrumento juntado trata-se de contrato de adesão no qual não comprova caráter optativo do seguro na contratação do empréstimo, não dando margem de escolha à autora, restando configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores em forma de venda casada.
Desta forma, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral tem-se que é devido. A prática de venda casada configura violação aos direitos do consumidor, sendo apta a gerar dano moral diante da imposição de constrangimento e abuso nas relações de consumo, conforme jurisprudência consolidada.
Todavia, no caso em tela, embora seja evidente a possibilidade de configuração do dano moral, a ausência de recurso por parte da autora impede sua concessão de ofício, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que veda a piora da situação da parte recorrente em benefício da outra. Assim, a questão do dano moral não pode ser analisada em sede recursal na ausência de provocação adequada.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802533-03.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELISANGELA DOS SANTOS GOMES
Publicação14/01/2025