Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0766928-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0766928-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.




DECISÃO MONOCRÁTICA




I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0825391-11.2023.8.18.0140) ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora agravado, em face da ora agravante.

No referido ato judicial, o d. juízo de 1º grau determinou ao banco exequente/agravado o seguinte:

.ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.DESCRIÇÃO DO BEM: marca VOLKSWAGEN, modelo VW/POLO MF, ano/modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01140045056, Chassi n.º 9BWAL5BZ3JP023940 e placa PIX-6980.FIEL DEPOSITÁRIO: o Sr. Adriano da Silva Lopes, inscrito no CPF/MF sob nº 039.730.383-17, podendo ser contatado pelo telefone 86- 99421.6916Intime-se o Banco sobre o encaminhamento do mandado à central de mandados, para os devidos fins.Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. 

Em suas razões (id. 21671613), o recorrente afirma que se mostra necessária a apresentação da cédula original para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que o presente processo foi instruído com cópia xerográfica da cédula de crédito bancário, o que viola o princípio da cartularidade. Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos.

É o quanto basta relatar. 



II. FUNDAMENTAÇÃO


Verifica-se a tempestividade do recurso. Preparo recolhido. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 

No caso em análise, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo. 

Observa-se como fundamentação ao pedido do agravante, a necessidade de comprovação da autenticidade do contrato, ou seja, a agravante sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em seu formato original.

Acerca da questão controvertida é cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão, conforme previsão do art. 29, §1º, da Lei 10.931/04 e  posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data julgamento:09 de novembro de 2021)


Entretanto, compulsando os autos de origem, observa-se que o contrato em que se funda a Busca e Apreensão (autos de origem Id. 40980358 - Pág. 1-5) é um instrumento particular com alienação fiduciária e não uma cédula de crédito bancário, não estando adstrito ao princípio da cartularidade, de modo que mostra-se desnecessária a apresentação de contrato original em Secretaria para vinculação do instrumento ao processo de origem.

Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 08273920820198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Com efeito, em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, bem como por esse Eg. Tribunal de Justiça, depreende-se pela desnecessidade de apresentação de contrato original, considerando que não se trata de um título cartular/cédula de crédito bancário, mas de um mero instrumento particular (contrato de financiamento com alienação fiduciária).

Logo, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de apresentação da cópia do instrumento particular de financiamento com alienação fiduciária, dada a desnecessidade de apresentação de contrato original em Secretaria.

Assim, pelas razões declinadas, resta evidenciada a presença do requisito da probabilidade do direito, como também presente o periculum in mora, uma vez que a decisão recorrida obstaculiza a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos de origem.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.

Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência.

Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).

Após, voltem-me os autos conclusos.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Teresina, 02 de dezembro de 2024.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766928-74.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766928-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA

Réu

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Publicação

02/12/2024