Acórdão de 2º Grau

Pena Restritiva de Direitos 0800629-84.2020.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800629-84.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800629-84.2020.8.18.0123

APELANTE: FABRIZIO PINTO MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800629-84.2020.8.18.0123
APELANTE: FABRIZIO PINTO MESQUITA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Penal que relata que no dia 23/11/2019, o senhor FERNANDO HENRIQUE LIMA estava no clube ABB, onde em determinado momento foi surpreendido com um soco desferido em seu rosto por FABRIZIO PINTO, em que este soco lhe causou um corte em sua testa. Em razão disso, o Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça, procedeu ao oferecimento da denúncia, requerendo a condenação de FABRIZIO PINTO MESQUITA.

Sobreveio sentença decidiu pela condenação do autor do fato, in verbis:

 “(...) Dadas tais premissas, opto pela aplicação da pena de multa e, entendendo que a sua fixação segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal, devem ser avaliado primeiramente o grau de reprovabilidade do crime, fixando-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); posteriormente, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa. Ainda, de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).  Tendo em vista o grau de reprovabilidade do crime já analisado acima, fixo a pena de multa em 27 dias-multa, cada um fixado em 1/15 avos do salário-mínimo nacional, considerando a situação econômica do réu, segundo os elementos trazidos nos autos (não é pobre, mas não dispõe de riqueza). Considerando que o salário mínimo em 2019 era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), por simples cálculo aritmético, fixo a pena de multa em R$ 1.796,40 (mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). ‘’


Razões da recorrente, alegando, em suma, da absolvição - legitima defesa, da redução do valor da pena de multa aplicada; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Sem contrarrazões.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

"Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 



 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800629-84.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pena Restritiva de Direitos

Autor

FABRIZIO PINTO MESQUITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025