TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-65.2022.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: CARLOS EDUARDO QUADROS
Advogado(s) do reclamado: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800418-65.2022.8.18.0030 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
V. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Município requerido, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Município requerido, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800418-65.2022.8.18.0030 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em lume ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante CARLOS EDUARDO QUADROS o FGTS do período laborado (abril/2009 a dezembro/2020), observada a prescrição quinquenal e considerando a remuneração do suplicante no respectivo período, devidamente acrescido de juros e correção monetária”, entendendo que:
“Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, restou comprovada a existência de relação de emprego entre as partes, notadamente, pela juntada de contracheques/recibos, folhas de pagamento, declaração, CNIS (ID. 24224869 – páginas 06/14, ID. 24224870, ID. 24224871 e ID. 24224875) e depoimentos das testemunhas, evidenciando o vínculo trabalhista de abril de 2009 a dezembro de 2020.
(...)
A Carta Magna prevê, ainda, em seu § 2º, que a “não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Desse modo, a nulidade do contrato em questão por ausência de prévia aprovação em concurso público é fato incontroverso. A controvérsia, portanto, reside em saber se é devido ao requerente o pagamento dos depósitos fundiários e demais verbas trabalhistas em razão de ter prestado serviço à administração pública sem concurso público.
Feitos esses esclarecimentos, nota-se que o reclamante faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
Registre-se, ainda, que tal posicionamento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, viabilizando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentais da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88).
(...)
Verifica-se, desse modo, que é ônus do reclamado comprovar o recolhimento do FGTS durante o período em que a relação de emprego vigorou, porém, o demandado, além de não ter provado documentalmente o recolhimento do FGTS, arguiu que o reclamante não fazia jus ao direito vindicado.
Logo, o contrato de trabalho existente entre as partes encontra-se viciado, fazendo jus a requerente às parcelas trabalhistas – FGTS – referente ao período laborado (abril/2009 a dezembro/2020), observada a prescrição quinquenal e o valor do salário mínimo no respectivo período.”
(Id 2052741 – Pág.3/5)
O MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária - Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800418-65.2022.8.18.0030 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em lume ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante CARLOS EDUARDO QUADROS o FGTS do período laborado (abril/2009 a dezembro/2020), observada a prescrição quinquenal e considerando a remuneração do suplicante no respectivo período, devidamente acrescido de juros e correção monetária”, entendendo que:
“Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, restou comprovada a existência de relação de emprego entre as partes, notadamente, pela juntada de contracheques/recibos, folhas de pagamento, declaração, CNIS (ID. 24224869 – páginas 06/14, ID. 24224870, ID. 24224871 e ID. 24224875) e depoimentos das testemunhas, evidenciando o vínculo trabalhista de abril de 2009 a dezembro de 2020.
(...)
A Carta Magna prevê, ainda, em seu § 2º, que a “não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Desse modo, a nulidade do contrato em questão por ausência de prévia aprovação em concurso público é fato incontroverso. A controvérsia, portanto, reside em saber se é devido ao requerente o pagamento dos depósitos fundiários e demais verbas trabalhistas em razão de ter prestado serviço à administração pública sem concurso público.
Feitos esses esclarecimentos, nota-se que o reclamante faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
Registre-se, ainda, que tal posicionamento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, viabilizando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentais da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88).
(...)
Verifica-se, desse modo, que é ônus do reclamado comprovar o recolhimento do FGTS durante o período em que a relação de emprego vigorou, porém, o demandado, além de não ter provado documentalmente o recolhimento do FGTS, arguiu que o reclamante não fazia jus ao direito vindicado.
Logo, o contrato de trabalho existente entre as partes encontra-se viciado, fazendo jus a requerente às parcelas trabalhistas – FGTS – referente ao período laborado (abril/2009 a dezembro/2020), observada a prescrição quinquenal e o valor do salário mínimo no respectivo período.”
(Id 2052741 – Pág.3/5)
Tratar-se o caso de contrato nulo, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, como o próprio Município assim reconhece, tendo o Autor comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, no caso: contracheques, folha de pagamento, declaração de renda expedida pelo município requerido e extrato previdenciário expedido pelo INSS (Id 20527508 – Págs.5/14; Id 20527509 – Pág.15/25; Id 20527510 – Pág.1).
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente depósito no FGTS não realizado relativo ao período laboral indicado na inicial.
Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no Código de Processo Civil.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Município requerido, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Município requerido, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800418-65.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDepoimento
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuCARLOS EDUARDO QUADROS
Publicação06/02/2025