
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800834-55.2022.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
ALDENORA MARIA DA ROCHA interpõe AGRAVO INTERNO contra a DECISÃO COLEGIADA que reconheceu a litispendência nos processos mencionados na sentença. Requer o agravante que seka modificada a decisão de extinção sem resolução do mérito para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Relatados, decido.
O agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil c.c, artigo 392 do Regimento Interno do TJMG, o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do Relator, sendo inadmissível sua interposição em face de acórdão. 2 - Constatando-se que o agravo interno foi manejado em face de decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.062109-0/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/ 09/ 2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso - O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido. (TJ-MG - AGT: 10702100048223004 Uberlândia, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reconhecendo-se sua manifesta inadmissibilidade em face de decisão colegiada.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800834-55.2022.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/12/2024