Acórdão de 2º Grau

Transporte de Coisas 0811375-57.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PERECIMENTO DA MERCADORIA. RISCO ESPERADO E INERENTE À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se tratando de transporte de coisa, a legislação brasileira estabelece que o transportador tem a obrigação de conduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme disposto no art. 749 do Código Civil, configurando assim a sua responsabilidade objetiva. 2. Assim, com base na configuração da responsabilidade objetiva, a obrigação do transportador é de resultado e não apenas de meio, de modo que a coisa deve ser entregue em seu destino nas mesmas condições e quantidades em que foi recebida na origem, de forma que, independente de culpa, o descumprimento desta obrigação impõe o dever de indenizar. 3. Quanto à incidência dos juros de mora desde o desembolso da indenização securitária em favor do segurado, assiste razão a apelante, uma que o enunciado da Súmula nº 54 do STJ dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, quando o dano for decorrente de responsabilidade extracontratual. 4. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811375-57.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811375-57.2020.8.18.0140

APELANTE: HDI GLOBAL SEGUROS S.A., CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE SOUZA TIMOTHEO, MARIA AMELIA SARAIVA, ALDO CHIAVEGATTO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

APELADO: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, HDI GLOBAL SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, ALDO CHIAVEGATTO, MARIA AMELIA SARAIVA, ANDREA DE SOUZA TIMOTHEO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE  DE MERCADORIAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PERECIMENTO DA MERCADORIA. RISCO ESPERADO E INERENTE À ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1. Se tratando de transporte de coisa, a legislação brasileira estabelece que o transportador tem a obrigação de conduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme disposto no art. 749 do Código Civil, configurando assim a sua responsabilidade objetiva.

2. Assim, com base na configuração da responsabilidade objetiva, a obrigação do transportador é de resultado e não apenas de meio, de modo que a coisa deve ser entregue em seu destino nas mesmas condições e quantidades em que foi recebida na origem, de forma que, independente de culpa, o descumprimento desta obrigação impõe o dever de indenizar.

3. Quanto à incidência dos juros de mora desde o desembolso da indenização securitária em favor do segurado, assiste razão a apelante, uma que o enunciado da Súmula nº 54 do STJ dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, quando o dano for decorrente de responsabilidade extracontratual.

4. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, negar provimento ao recurso de CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e dar provimento ao recurso de HDI GLOBAL SEGUROS S.A., para determinar a incidencia dos juros de mora desde o evento danoso, com base na Sumula n 54 do STJ.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. e CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos por Sub-rogação, ajuizada pela primeira apelante em face da segundo.

Nos autos originários, a parte autora sustentou que firmou contrato de seguro com a empresa Ferronorte Industrial (apólice 03.001.021.322), na modalidade de transporte nacional para proteção de mercadorias e que a empresa ré foi contratada para o transporte de 4 bobinas de metal em dois lotes de 24.320kg e 24.120Kg, com origem em Teresina-PI e destino em Aparecida de Goiânia – GO, mas que a obrigação foi descumprida em parte, uma vez que o veículo da ré envolveu-se em acidente que culminou no tombamento de parte da mercadoria na rodovia.

Sobreveio sentença (ID 19991930) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento à demandante, da importância de R$58.120,06 (cinquenta e oito mil e cento e vinte reais e seis centavos).

Nesse caminho, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 19991936) pugnando pela incidência dos juros de mora desde o desembolso da indenização securitária em favor da segurada.

A parte ré também interpôs apelação (ID 19991938), alegando a ilicitude da prova, bem como a ausência de responsabilidade de indenizar a seguradora, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos da exordial.

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 19991946 e 19991947).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, pela alegada ofensa ao artigo 1.010, inciso II, do CPC/15 (dialeticidade), eis que a empresa ré observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal.

Da leitura das razões recursais, depreende-se que houve a exposição dos motivos pelos quais a parte ré entende que a sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria antes impugnada, em obediência ao artigo 1.010 do CPC/15.

Vale destacar, ademais, que a alegação de inépcia foi formulada de forma genérica, sem se justificar, concretamente, em que medida teria violado o Princípio da Dialeticidade Recursal.

A seguradora se limitou a alegar que a empresa ré, em seu arrazoado, insiste nos mesmos argumentos repelidos em primeira instância, o que faz claudicar sua pretensão recursal de forma irremediável.

Contudo, não há impedimento de que haja reiteração dos argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que, por óbvio, a sentença seja atacada, o que efetivamente foi feito.

Portanto, rejeito a preliminar.

3. DO MÉRITO

Conforme narrado na petição inicial, a seguradora autora firmou com a empresa segurada, Ferronorte Industrial, contrato de seguro na modalidade transporte nacional, através da apólice nº 03.001.021.322 (ID 19991883).

Por sua vez, a empresa segurada firmou contrato de transporte com a empresa ré, Cherta - Indústria de Alimentos LTDA, para que fosse realizado o transporte de carga da cidade de Teresina-PI para o município de Aparecida de Goiânia-GO (ID 19991884), cujo caminhão envolveu-se em acidente, sem vítima, em 30/05/2019 (ID 19991886), com danos a parte da carga transportada, que acarretou o acionamento da autora para pagamento de indenização (IDs. 19991887 e 19991890).

Em razão do prejuízo, a seguradora indenizou a empresa segurada na importância de R$ 58.120,06 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e seis centavos) (ID 19991890).

Assim, na qualidade de sub-rogada dos direitos da empresa segurada, a seguradora pretende, via ação regressiva, o ressarcimento do valor que pagou a título de regulação do seguro.

Nesse sentido, o direito do segurador de ser ressarcido encontra-se fundamentado no art. 786 do Código Civil bem como na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”


Sob tal óptica, se tratando de transporte de coisa, a legislação brasileira estabelece que o transportador tem a obrigação de conduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme disposto no art. 749 do Código Civil, configurando assim a sua responsabilidade objetiva.

Ademais, também há previsão expressa sobre o contrato na Lei n. 11.442/2007, litteris:

"Art. 7°  Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: 

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; 

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. 

Parágrafo único.  No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver."


Dessa forma, na hipótese de descumprimento do pactuado entre as partes, restará configurado o inadimplemento da obrigação contratual, devendo o transportador ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos dos arts. 730 e 733 do Código Civil.

Assim, com base na configuração da responsabilidade objetiva, a obrigação do transportador é de resultado e não apenas de meio, de modo que a coisa deve ser entregue em seu destino nas mesmas condições e quantidades em que foi recebida na origem, de forma que, independente de culpa, o descumprimento desta obrigação impõe o dever de indenizar.

Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. TRANSPORTE NACIONAL DE MERCADORIAS. TRANSPORTADORA RESPONSÁVEL PELA INCOLUMIDADE DA CARGA TRANSPORTADA DESDE A ORIGEM ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM FACE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À EMPRESA SEGURADA (ART. 789, CC E SÚMULA Nº 188, STF). CASO CONCRETO. PERECIMENTO DA MERCADORIA (HAMBÚRGUERES DE FRANGO CONGELADOS), EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES NA TEMPERATURA DURANTE O PERCURSO. DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE CASO FORTUITO (EXTERNO). RISCO INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ/APELANTE. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA SEGURADORA ESTARIA PREJUDICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS DECORRENTES DO MAU ACONDICIONAMENTO DA CARGA. EXCEÇÃO EXPRESSA NA PRÓPRIA PREVISÃO CONTRATUAL. 5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A PARTIR DA DATA‘A QUO’ DO DESEMBOLSO. CORREÇÃO . MATÉRIA DEEX OFFICIO ORDEM PÚBLICA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012413-77.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 06.09.2018)

(TJ-PR - APL: 00124137720158160170 PR 0012413-77.2015.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. ASSUNÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De um lado, cabe ao transportador entregar a coisa até o destino dentro do prazo previsto ou ajustado, tomando todos os cuidados necessários para mantê-la em bom estado, respondendo de forma objetiva por qualquer dano, perda, extravio, entre outros. Trata-se da cláusula de incolumidade disposta no art. 739 do Código Civil, que obriga a empresa de transporte a garantir a entrega das pessoas e coisas de forma intacta. Ainda nos termos do art. 750 do Código Civil, a responsabilidade pelo transporte de coisas se limita ao valor declarado da mercadoria pelo remetente, começa no momento em que ele recebe a coisa e termina quando entregue ao destinatário. 2. Por outro lado, o remetente possui o direito de ser indenizado em caso de furto, perda ou qualquer avaria que venha a surgir no objeto transportado, desde que a causa não tenha se dado por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, cabendo ao transportador a prova das excludentes de responsabilidade. 3. In casu , como a transportadora recorrida recebeu o equipamento para o transporte, sem fazer nenhuma ressalva, presume-se que este se encontrava sem dano ou avaria, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade pela não verificação por estar adequadamente embalado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00198273820148080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021).


Ademais, a Lei n° 11.442/07, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração dispõe:

“Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.”

Entende-se, portanto, que ainda que o embarque e acondicionamento da carga tenha sido realizado pela empresa contratante, competia à ré verificar as condições de segurança da carga, ante a obrigação de transportá-la e entregá-la, incólume, ao destino, de modo que acertadamente decidiu o juízo a quo acerca da responsabilidade da empresa ré.

Quanto à incidência dos juros de mora desde o desembolso da indenização securitária em favor da empresa segurada, assiste razão a autora, uma que o enunciado da Súmula nº 54 do STJ dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, quando o dano for decorrente de responsabilidade extracontratual.

A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:

Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Insurgência da autora em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária sobre o valor da condenação deve incidir desde o desembolso, que foi a data em que a autora sofreu o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Quanto aos juros de mora sobre a indenização, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). No caso da ação regressiva, o evento danoso é a data em que a seguradora pagou a indenização securitária, não a data do acidente. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10031892220218260587 São Sebastião, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/05/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – PRETENSÃO DE ALTERAR O TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO – NO CASO DE SEGURADORA SE CONSIDERA A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO À SEGURADA – ARTIGO 398 DP CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Valor da condenação que deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, por ser o índice que melhor corresponde a desvalorização da moeda. 2. Considerando que a relação jurídica entre as partes é extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, que no caso de seguradora constitui na data do efetivo desembolso da indenização à segurada, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil e à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo o apelo conhecido e provido, inviável a fixação de verba honorária recursal, por contrariar o caráter repressivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001783-79.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00017837920218160160 Sarandi 0001783-79.2021.8.16.0160 (Acórdão), Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). (grifei)

Portanto, não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento ao recurso de CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e dou provimento ao recurso de HDI GLOBAL SEGUROS S.A., para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com base na Súmula n° 54 do STJ.

É como voto.


DECISÃO


     Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, negar provimento ao recurso de CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e dar provimento ao recurso de HDI GLOBAL SEGUROS S.A., para determinar a incidencia dos juros de mora desde o evento danoso, com base na Sumula n 54 do STJ.

    Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

    Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

   SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.



 



 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0811375-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transporte de Coisas

Autor

HDI GLOBAL SEGUROS S.A.

Réu

CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Publicação

28/02/2025