Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801282-52.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível. 4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-52.2022.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801282-52.2022.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível. 

4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para, no merito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA e dar parcial provimento ao recurso apresentado por RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentenca incolume em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, majorando os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da condenacao.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. 

Em sentença (ID 16531736), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta do autor. Ademais, condenou o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.

Diante da sentença, o banco réu interpôs Apelação Cível (ID 16531737), argumentando, em síntese, que a legalidade da contratação restou demonstrada, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Por sua vez, o autor interpõe Apelação Cível (ID 16531744) pugnando, em síntese, pela majoração tanto do valor dos danos morais arbitrados, quanto dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 16531744 e 19082923).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO



 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de cartão de crédito consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado, em tempo hábil (em sede de contestação), tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, tendo em vista que o documento apresentado não demonstra o extrato do negócio jurídico supostamente celebrado.

Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.

O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

Não resta mais o que se discutir.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA e dar parcial provimento ao recurso apresentado por RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

DECISÃO

     Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para, no merito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA e dar parcial provimento ao recurso apresentado por RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentenca incolume em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, majorando os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da condenacao.

    Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

    Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

  

   SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.


 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801282-52.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2025