TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801239-13.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA DEVIDA POR PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, agente de combate às endemias, aduz que o município réu não lhe pagou valor a título de Incentivo Financeiro Adicional referente ao ano de 2023, mesmo havendo previsão de lei local para tanto. Requer, assim, o recebimento retroativo da referida verba.
Sobreveio sentença (ID 20494374) que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“(…) Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Indefiro os danos morais pretendidos, conforme razões apontadas na fundamentação.
Mantenho a denegação da medida tutelar, uma vez que, não obstante tenha se constituído meritoriamente título em favor da autora (fumus boni juris), não vislumbro comprovado conjuntamente o risco de perecimento do direito em razão da demora (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 20494378), aduzindo, em síntese, que, embora a Lei Municipal nº 3.782/2023 tenha tratado de autorização legislativa para pagamento da parcela adicional aos agentes de combate a endemias, a União repassou no exercício de 2023 ao município um montante menor do que o total de despesas a serem efetivamente suportadas pelo ente municipal no tocante ao pagamento de incentivo financeiro adicional. Por fim, requer a reforma da sentença, de modo a ser julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 20494384.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801239-13.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuFRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE
Publicação14/01/2025