TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809397-11.2021.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Vinicius da Rocha Penha
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e a desconsideração da pena de multa.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para o delito de uso próprio; (ii) estabelecer se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa.
3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas e da posse ilegal de arma de fogo restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos testemunhais, inviabilizando a desclassificação do delito para uso próprio, especialmente diante do fracionamento da droga, da apreensão de balança de precisão com resquícios de cocaína e da existência de arma de fogo apta ao disparo.
4. A apreensão de arma de fogo em poder do acusado, inclusive a sua condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, indica dedicação criminosa e inviabiliza a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06/2003, conforme entendimento do STJ.
5. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada por ausência de previsão legal, sendo a condição financeira do réu parâmetro para a fixação de seu valor, já aplicado no mínimo legal.
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 49, 60, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC nº 811.185/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 26/11/2024.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.519.333/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, DJe 30/08/2024.
STJ, AgRg no HC nº 762.571/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2023, DJe 14/06/2023.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, DJe 27/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Marcos Vinicius da Rocha Penha contra sentença que o condenou à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
Em razões recursais pleiteia a defesa: i) a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06); ii) o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 iii) desconsideração da pena de multa, por ser o réu hipossuficiente.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, exame pericial que atestou que a droga encontrada na casa do acusado se tratava de 19g de maconha, bem como pela prova oral colhida.
Destacam-se os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo:
“Que estavam fazendo rondas no Planalto Ininga e assim que dobraram próximo ao Condomínio Caneleiro se depararam com duas pessoas, em uma motocicleta, conversando com uma senhora na porta de uma residência, possivelmente pedindo água, e resolveram abordá-las; que apreenderam, na cintura de MARCOS, uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo garrucha; que o outro indivíduo não tinha nada, mas também foi conduzido; que apreenderam a arma; que MARCOS disse que morava cerca de duzentos metros do local da abordagem; que foram até a casa do acusado para pegar a documentação pessoal; que foram bem recebidos pelo pessoal da casa de MARCOS; que pediram para adentrar no imóvel para verificar se tinha alguma coisa lá e foi permitido; que na residência encontraram mais uma arma, uma bate bucha, além de porções de drogas, a quantia de R$ 86,25 (oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e balança de precisão; que conduziram MARCOS e o outro indivíduo abordado, juntamente com a bicicleta que MARCOS estava, para a Central de Flagrantes; que a arma garrucha que estava em poder de MARCOS estava municiada e em boas condições de funcionamento; que quando se dirigiram à casa de MARCOS encontraram uma outra arma, a qual estava no quarto do acusado; que todo o material encontrado na casa estava no quarto do acusado; que a arma estava próxima da cama e, as drogas, dentro de uma gaveta da cômoda; que foi ele quem encontrou o material na casa; que a família não demonstrou surpresa; que parece que a família já tinha dado muito conselho ao acusado e dito que ele andava com pessoas aparentemente erradas; que, pela reação dos familiares, notou que estes não ficaram surpresos de a Polícia ter encontrado esse material no quarto do acusado; que tinha muita gente, familiares, na casa; que vários familiares falaram que já tinham aconselhado o acusado; que os familiares os trataram muito bem e disseram que não apoiavam esse tipo de infração que MARCOS estava cometendo; que a droga era assemelhada a maconha; que eram cerca de sete ou oito trouxinhas de maconha; que não recorda de ninguém ter dito que o acusado era usuário de drogas; que o acusado assumiu que tudo era dele; que a arma encontrada no quarto aparentemente estava apta a atirar; que o indivíduo que estava com ele não disse nada.” (Depoimento da Testemunha Elivaldo Moraes dos Santos - Policial Militar – trecho da sentença).
“Que era final de tarde e estavam fazendo patrulhamento na zona leste desta capital; que quando adentraram na rua de um Condomínio, cujo nome não se recorda, avistaram dois indivíduos, MARCOS e outro, conversando com uma senhora idosa na porta de uma residência; que resolveram abordá-los em razão da atitude suspeita dos mesmos; que durante a abordagem, salvo engano, localizaram uma pequena quantidade de drogas e uma arma do tipo garrucha na cintura de MARCOS; que foi ele quem fez a busca pessoal no acusado; que questionaram acerca da documentação do acusado; que MARCOS falou que morava próximo; que foram até a residência do acusado e nesta havia familiares do mesmo; que MARCOS tinha um quarto bem no fundo da casa; que acompanharam MARCOS e o pai deste até o quarto; que perceberam que a família do acusado estava um pouco preocupada com alguns comportamentos de MARCOS; que quando entraram no quarto para pegar a documentação de MARCOS já conseguiram visualizar uma espingarda embaixo da cama e uma quantidade de droga; que já iriam fazer a prisão de MARCOS em razão de terem apreendido uma arma que estava na sua cintura, mas se depararam com mais outra arma, droga e dinheiro trocado; que fizeram a condução a Central de Flagrantes; que só recorda que o dinheiro estava trocado, que havia moedas, não lembrando da local exato onde estava; que MARCOS disse que a arma era para proteção, acha que de facção criminosa, algo nesse sentido; que não conhecia o acusado anteriormente e não sabe se o mesmo é faccionado; que no primeiro momento o acusado disse ser usuário de drogas, mas depois, quando encontraram dinheiro trocado e droga embalada para venda verificaram que era um vendedor e não um consumidor; que eram trouxinhas de maconha; que o acusado não disse de que trabalhava ou se estudava; que a família de MARCOS ficou assustada ao ver a presença da viatura policial; que notou que os familiares do acusado já estavam cientes do que poderia acontecer; que o pai de MARCOS falou que dava conselhos ao acusado; que o pai ficou triste, mas estava consciente do que estava acontecendo; que a irmã do acusado também estava presente no imóvel; que o pai disse que dava conselhos ao acusado; que estavam preocupados com os idosos que estavam na residência e procuraram pegar o documento pessoal do acusado de forma rápida, pois precisavam para apresentar na Central de Flagrantes; que o pai disse que orientava o filho, ora acusado, a estudar e procurar um emprego; que alguém da família disse que MARCOS ficava violento quando usava drogas e que tinham medo dele; que inicialmente eram dois rapazes na frente de uma residência, conversando com uma senhora bem idosa; que ‘sabem o que está acontecendo nesta capital, que entram nas casas e subtraem objetos, fazem arrastões’ e, por isso, focam nessas situações para tentar minimizar esses tipos de crimes.” (Depoimento da Testemunha Everardo Pinheiro Sampaio de Sousa - Policial Militar – trecho da sentença).
“Que no dia estavam patrulhando à tarde na zona leste desta capital quando avistaram o acusado na esquina; que acharam suspeito o fato de o acusado não ter olhado para a viatura; que não recorda se MARCOS estava com uma arma garrucha ou com a droga; que lembra de terem encontrado ilícito com o acusado; que MARCOS permitiu o ingresso na residência; que os pais do acusado permitiram que entrassem até o quarto do mesmo; que, salvo engano, na casa encontraram uma espingarda, mais droga, balança de precisão e uma quantia em dinheiro; que fizeram a condução a Central de Flagrantes; que a droga estava dolada, no ponto de venda; que lembra que o pai de MARCOS, o qual aparentava ser um cidadão de bem, trabalhador, disse que não concordava com aquilo e não sabia que o mesmo estava com os ilícitos em casa; que a avó e a irmã estavam na casa e estavam muito chateadas; que era o motorista e não acompanhou o trâmite da ocorrência, pois ficou na viatura; que ficou fazendo a segurança externa, do lado de fora do imóvel.” (Depoimento da Testemunha Danilo Pires Mendes - Policial Militar – trecho da sentença).
Os policiais militares ao serem ouvidos em juízo confirmaram a apreensão de maconha em poder do acusado e arma de fogo (com aptidão para disparo – Laudo ID nº 18771876) e que, ao procederem busca autorizada na residência deste, foi encontrado em seu quarto mais maconha fracionada, outra arma de fogo (sem aptidão para disparo - laudo ID nº 18771876), dinheiro (R$ 86,25) e uma balança de precisão, que segundo laudo tinha resquício de cocaína (nº 18771882).
Embora o recorrente tenham afirmando em juízo que é apenas usuário e a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (19g de maconha), o seu fracionamento, a apreensão de arma de fogo, dinheiro trocado e balança de precisão com resquício de cocaína evidenciam o tráfico.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a desclassificação do delito para uso próprio.
2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
O magistrado singular deixou de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:
“Nesta quadra, observo que o presente caso não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, casos em que a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir, sobretudo considerando a apreensão de uma arma de fogo portada pelo réu, bem como a narrativa dos policiais ouvidos em Juízo declinando a reação dos seus familiares no momento de sua prisão, circunstâncias que não podem ser desprezadas e, conjuntamente, evidenciam a constância do réu em práticas delituosas.”
A apreensão de arma de fogo em poder do acusado, inclusive a sua condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, indica dedicação criminosa e inviabiliza a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06/2003, conforme entendimento do STJ:
“A jurisprudência do STJ permite a valoração da apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico como indicativo de dedicação criminosa.”1
“Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, pois, além da prova testemunhal, houve a apreensão de arma de fogo, os quais evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.”2
“A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.”3
Assim, não merece reforma a sentença.
3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5.
Na espécie, foram aplicados 500 dias-multa pelo crime de tráfico e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ou seja, o mínimo legal previsto para cada delito (art. 33 da Lei 11.343/06 e (art. 49 do CP). Além disso, o valor também foi fixado no mínimo (art. 49, §1º, do CP6).
Portanto, deve ser mantida a pena de multa nos termos estabelecidos na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 811.185/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.
2AgRg no AREsp n. 2.519.333/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024
3AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023
4 “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 11/02/2025
0809397-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCOS VINICIUS DA ROCHA PENHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025