TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837116-65.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Emerson Douglas Ferreira Morais
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória proferida pela 6ª Vara Criminal de Teresina, que fixou pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 728 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03. A defesa requereu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria penal.
1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios permitem a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso de drogas; e (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria penal fixada na sentença.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por laudos periciais e testemunhos que atestam a apreensão de 14 invólucros de maconha fracionada e embalada para venda, além de arma de fogo e munições, denotando mercancia ilícita.
2. A autoria delitiva está corroborada por depoimentos policiais e circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciando a posse de drogas e a relação com práticas de tráfico, sem comprovação de vícios que maculem os testemunhos.
3. A configuração de tráfico de drogas prescinde da efetiva comercialização, bastando elementos como acondicionamento fracionado e circunstâncias de apreensão que demonstrem destinação comercial.
4. Quanto à dosimetria, a sentença incorreu em equívoco ao valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social do réu com base em elementos não concretos sobre suposta associação a facção criminosa, impondo-se a neutralização dessas vetoriais.Quanto ao crime de Tráfico de Drogas, redimensionada a pena para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
1. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso de Apelação interposto por Emerson Douglas Ferreira Morais, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, bem como ao pagamento de 728 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, em razão da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Nas razões recursais, a Defesa pleiteou, em síntese: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, alternativamente, a absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas capazes de sustentar o decreto condenatório quanto à imputação do crime de tráfico de drogas; e c) subsidiariamente, a desconsideração da culpabilidade e da conduta social como circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao crime de tráfico de entorpecentes.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Crime de tráfico de drogas - Teses absolutória e desclassificatória
Pleiteia a Defesa a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas ou a absolvição do réu ante a ausência de provas aptas para ensejar o decreto condenatório.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de exibição e apreensão de uma pistola da marca Taurus, calibre .40, com dois carregadores, vinte e cinco munições calibre .40, R$ 609,65 (seiscentos e nove reais e cinco centavos) e catorze invólucros de maconha; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial (balística forense); laudos de exame pericial (química forense); e prova testemunhal colhida em juízo.
A perícia realizada na substância apreendida na residência do acusado, descrita como 14 gramas, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 14 invólucros plásticos apresentaram resultado positivo para THC, substância causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:
A testemunha de acusação compromissada Glaucio Moreti Batista, policial civil, declarou: “que outra equipe fez a investigação; que apenas deu apoio no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão; que o Delegado informou que o réu tinha envolvimento com roubo de motocicletas; que não recebeu a informação que o réu tinha envolvimento com Tráfico de Drogas; que viu o acusado no quintal da casa portando uma arma de fogo; que o réu jogou a arma para dentro da casa quando viu os policiais; que a arma foi encontrado em outro quarto embaixo do guarda-roupa; que presume que algum familiar pegou a arma e escondeu; que o réu disse que era apenas usuário de drogas e que tinha comprado aquela quantidade para não precisar se deslocar constantemente para a Boca de Fumo; que a droga já estava fracionada; que não lembra onde o dinheiro foi encontrado; que os familiares ficaram bem nervosos, mas não impediram a Busca; que não lembra se o dinheiro estava trocado; que a arma estava carregada; que o réu disse que tentou fugir porque pensou que poderia ser algum inimigo lhe procurando; que a sacola de drogas foi encontrada posteriormente; que todos os invólucros de droga foram encontrados no mesmo local; que o réu não lhe informou com o que trabalhava; que não sabia do envolvimento do réu com o Tráfico de Drogas; que o réu é faccionado; que o réu pertence à Facção PCC; que não tem conhecimento dos antecedentes do réu; que a droga foi encontrado no quarto do réu; que o réu disse que a droga seria para seu uso pessoal; que outra equipe fez a investigação preliminar e por isso não sabe se já existia a suspeita de Tráfico de Drogas; que a droga encontrada estava em ponto de comercializar; que não lembra onde foi encontrado o dinheiro; que o réu obedeceu a ordem de parada; que o acusado disse que a arma era para sua defesa; que um vizinho denunciou que o réu atirava para cima em via pública.”
A testemunha de acusação compromissada Nayra Regianne Sobral de Andrade, policial civil, declarou: “que não conhecia o réu; que foi dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão; que não tem muitas informações das investigações preliminares; que não participou da investigação, apenas da Busca; que tinha apenas o endereço e o alvo; que tinha uma motocicleta na casa, mas não tinha restrições; que não sabe dizer se o réu participa de alguma Facção; que um dos policiais visualizou o Emerson portando uma arma de fogo; que Emerson obedeceu a Polícia e dispensou a arma no chão; que não viu o réu portando a arma, apenas ouviu quando o policial Glaucio verbalizou; que tinha outros parentes do réu na casa; que a arma não foi localizada no primeiro momento; que depois foi encontrada a arma embaixo de um guarda-roupa em outro quarto, o que significa que um dos familiares conseguiu pegar a arma e tentou esconder; que depois o réu colaborou e disse que a arma realmente era dele; que o Emerson soltou a arma quando o policial mandou e depois a mesma arma foi encontrada escondida em outro lugar; que o réu ficou parado no mesmo lugar, o que indica que foi um familiar que pegou a arma; que achou a arma debaixo do guarda-roupa de outro quarto; que era uma pistola .40; que a pistola estava com o carregador municiado; que a casa tinha vários quartos; que não lembra quem localizou o dinheiro; que não lembra a versão dada pelo réu para o dinheiro; que não lembra do celular; que o réu confirmou ainda na residência que a droga e a arma de fogo lhe pertencia; que a droga apreendida estava fracionada em invólucros; que a droga estava embalada para venda; que os familiares tumultuaram bastante a Busca; que não sabe afirmar qual familiar pegou a arma de fogo e escondeu; que não sabe se uma das senhoras que estava na casa era mãe do réu; que o réu falou que tinha a arma de fogo para se proteger dos seus desafetos.”
A testemunha de acusação compromissada, o Policial Civil, Carlos Alberto de Sousa Freitas, declarou: “que fez o levantamento desse alvo e com base no que foi colhido fez um relatório conclusivo; que o Delegado fez o pedido da Busca e prisão do réu; que participou da Busca no dia que ele foi preso; que as investigações do réu foram baseadas na sua vida pregressa; que o réu tem histórico de Roubo e envolvimento com o Tráfico de Drogas; que as informações foram obtidas de um colega recém chegado na POLINTER; que esse colega estava vindo do GRECO e passou informações do réu; que esse colega não participou da Busca no dia porque estava de férias; que conseguiu informações na Região que o acusado é faccionado e bastante temido; que soube que o réu andava efetuando disparos em vias públicas com o intuito de intimidar a população e seus rivais; que o réu pertence à Facção PCC; que o Delegado Emerson entrou pela lateral e lhe alertou que o réu estava tentando fugir pelos fundos da casa; que o réu estava com uma sacola contendo entorpecentes; que o Delegado deu ordem de prisão ao réu para ele não fugir do local; que o réu estava com a arma quando tentou fugir; que o réu voltou para dentro de casa com a arma; que o Delegado viu quando o réu pulou uma janela dos fundos da casa; que os familiares que estavam dentro da casa tentaram enganar os policiais, dizendo que não existia arma ali; que procurou bastante a arma; que depois de a arma ter sido encontrada, uma irmã começou a chorar e assumiu que tinha ficado desesperada quando viu a arma e a jogou debaixo do guarda-roupa; que os familiares tentaram acobertar o réu; que o muro da casa não é alto e já tinha uma escada posicionada para quando o réu precisasse pular o muro; que o réu foi visto portando a arma no quintal, já fora de casa; que estava com uma arma longa e fez a segurança externa; que não lembra de quem era o celular; que o réu foi flagrado tentando fugir com a sacola de entorpecentes e a arma; que o réu não alegou ser usuário de drogas; que foi encontrado uma quantidade considerável de porções de drogas; que viu o réu assumindo a propriedade da arma e da droga; que o réu já havia sido investigado pelo GRECO pelo seu envolvimento com Facção e drogas; que o réu disse que arma era para se defender dos seus inimigos; que o acusado disse que já tentaram lhe matar; que acredita que o dinheiro era proveniente da venda de entorpecentes; que não lembra se o réu falou onde trabalhava.”
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Interrogado em juízo, o réu o seu envolvimento com o tráfico de drogas, sustentando ser um mero usuário.
Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Nesse cenário, verifica-se que a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as drogas se encontravam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a venda.
Ademais, instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, uma arma de fogo e várias munições, artefatos comumente relacionado à atividade de traficância.
De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário.
Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.
Dosimetria Penal – Revisão da pena-base
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as vetoriais da culpabilidade e conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
(…) Culpabilidade: Restou verificado no curso do processo que o acusado se encontra associado à Facção Criminosa PCC, conhecida organização criminosa desta Capital que domina diversas localidades e possui enorme poder de controle, bem como inúmeros participantes. Com efeito, tal fato traz grande insegurança para toda a sociedade, circunstância que envolve maior reprovabilidade no caso concreto, justificando-se a exasperação da pena-base. (…)
Conduta Social: Considerando o depoimento dos policiais em Juízo, os quais participaram das investigações que culminaram na distribuição da presente ação, trata-se de indivíduo temido na Região em que vivia, motivo este apto a exasperar a conduta social. (...)
Pois bem. Conquanto a participação em organização criminosa justifique o recrudescimento da pena-base, na esteira da jurisprudência citada pelo juiz sentenciante, inexiste nos autos elementos concretos aptos a evidenciar que o réu, de fato, integre facção criminosa.
Com efeito, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo se limitaram a informar que ouviram dizer, por meio de moradores da região onde se deu a apreensão das drogas, que o acusado faria parte da organização criminosa denominada “PCC” e que era temido na região, no entanto, nenhum dos citados moradores foram ouvidos nos autos, seja na fase inquisitorial ou judicial, tampouco foram produzidas provas nesse sentido.
Assim, diante da inexistência de fundamentação idônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, impõe-se a neutralização das referidas circunstâncias e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da Dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a agravante legal genérica decorrente de prática do delito em período de calamidade pública, razão pela qual, devem ser compensadas e a pena mantida no mínimo legal.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e da conduta social (art. 59 do CP) quanto ao crime de Tráfico de Drogas, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0837116-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEMERSON DOUGLAS FERREIRA MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025