Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0842932-57.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 34 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal). A defesa pleiteia a reforma da sentença para fixação da pena-base no mínimo legal, alegando equívoco na valoração negativa da conduta social, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial relativa à conduta social pode ser considerada desfavorável ao réu em razão da existência de processo criminal em curso; (ii) estabelecer se os motivos do crime, fundamentados na obtenção de lucro fácil, são idôneos para justificar a majoração da pena-base; e (iii) determinar se as circunstâncias do crime, especialmente o horário e o local da prática delitiva, configuram elemento apto a negativar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A valoração negativa da conduta social com fundamento em processo criminal em curso viola a Súmula 444, do STJ, que veda o uso de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. Assim, a conduta social deve ser neutralizada. 4.Os motivos do crime, baseados na obtenção de lucro fácil, são inerentes ao tipo penal de roubo, não constituindo fundamentação válida para majoração da pena, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais de Justiça. 5.As circunstâncias do crime, que envolveram surpresa e diminuição da capacidade de defesa da vítima em horário de menor movimentação, justificam a valoração negativa desse vetor, sendo pertinente sua consideração na dosimetria. 6.Aplicando-se o método trifásico de dosimetria e excluindo-se as circunstâncias negativadas de conduta social e motivos do crime, a pena-base é reduzida para 4 anos e 4 meses de reclusão e 9 dias-multa. Na terceira fase, considerando a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, aplica-se o acréscimo de 1/3, resultando na pena definitiva de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 157, § 2º, inciso VII; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014; STJ, HC 364.765/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2016; TJ-MG, APR 10481180061949001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 10/7/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842932-57.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842932-57.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CARLOS ARAUJO CORREIA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 34 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal). A defesa pleiteia a reforma da sentença para fixação da pena-base no mínimo legal, alegando equívoco na valoração negativa da conduta social, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial relativa à conduta social pode ser considerada desfavorável ao réu em razão da existência de processo criminal em curso; (ii) estabelecer se os motivos do crime, fundamentados na obtenção de lucro fácil, são idôneos para justificar a majoração da pena-base; e (iii) determinar se as circunstâncias do crime, especialmente o horário e o local da prática delitiva, configuram elemento apto a negativar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A valoração negativa da conduta social com fundamento em processo criminal em curso viola a Súmula 444, do STJ, que veda o uso de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. Assim, a conduta social deve ser neutralizada.

4.Os motivos do crime, baseados na obtenção de lucro fácil, são inerentes ao tipo penal de roubo, não constituindo fundamentação válida para majoração da pena, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais de Justiça.

5.As circunstâncias do crime, que envolveram surpresa e diminuição da capacidade de defesa da vítima em horário de menor movimentação, justificam a valoração negativa desse vetor, sendo pertinente sua consideração na dosimetria.

6.Aplicando-se o método trifásico de dosimetria e excluindo-se as circunstâncias negativadas de conduta social e motivos do crime, a pena-base é reduzida para 4 anos e 4 meses de reclusão e 9 dias-multa. Na terceira fase, considerando a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, aplica-se o acréscimo de 1/3, resultando na pena definitiva de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso parcialmente provido.

______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 157, § 2º, inciso VII; STJ, Súmula 444.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014; STJ, HC 364.765/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2016; TJ-MG, APR 10481180061949001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 10/7/2019.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CARLOS ARAÚJO CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (Sentença constante no id. 20627115).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 20627125).

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para que a pena-base seja aplicada no seu mínimo legal (id. 20627131).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id.20627134).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e motivos do crime, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (id.21264374).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

O réu Francisco Carlos Araújo Correia foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal, por praticar crime de Roubo Majorado com uso de arma branca, contra a vítima Antônio Pereira da Silva Filho.

Consta na denúncia que Antônio Pereira da Silva Filho se encontrava em frente à clínica Oftalmocenter, aguardando sua esposa, que se encontrava no interior do citado estabelecimento, ocasião em que foi surpreendido com a aproximação e abordagem de um indivíduo de pele morena, magro, baixa estatura, cabelo curto e com uma tatuagem no antebraço, o qual trajava uma camisa rosa e uma calça de cor bege.

Ocorre que a ação delituosa foi presenciada por populares, que de imediato passaram a perseguir o autor do roubo, juntamente com a vítima, conseguindo detê-lo logo adiante, quando adentrava em um terreno baldio existente nas adjacências, com o intuito de nele homiziar-se. Nesse ínterim, Policiais Militares que se encontravam no Setor de Transporte do Gabinete Militar, situado próximo ao local do fato, ouviram os gritos dos populares que perseguiam o autor do crime e, ato contínuo, saíram à rua a fim de averiguar o que estava acontecendo, momento em que se dirigiram ao local onde o infrator se encontrava detido. 

O acusado foi, então, conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.

Na sentença constante no id. 20627115, o acusado foi  condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 20627125).

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para que a pena-base seja aplicada no seu mínimo legal (id. 20627131).


  1. Da dosimetria da pena 

A defesa requereu a reforma da sentença para que a pena-base seja aplicada no seu mínimo legal.

Alega que “(…) o juiz a quo equivocou-se ao valorar negativamente a conduta social, circunstâncias do crime e os motivos do crime, (…)”. 

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.20627115, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo valorou negativamente a conduta social, os motivos do crime e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso,  o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social do acusado porque: 

Conduta social - negativa, haja vista que responde por outra ação penal no juízo da comarca de Altos/PI;

Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que a referida circunstância merece revisão, uma vez que o magistrado sentenciante se restringiu a mencionar que o réu responde a outra ação penal, sem, entretanto, indicar a existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, violando, portanto, o teor da Súmula 444, do STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

Sobre o tema:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).


REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL – USO DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA MÉDIA – CÁLCULO MAIS BENÉFICO REALIZADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública e, exatamente por isso, cognoscível inclusive ex officio, permite o seu manejo por meio da revisão criminal. Menção genérica ao envolvimento em crimes não possibilita a negativação do vetor dos antecedentes, a teor da Súmula 444, do STJ, o qual, no entanto, pode ser majorado em razão da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior. O consumo de drogas e/ou bebida alcoólica, por si, em nada contribui para a efetiva delimitação da sua conduta social. Deve ser mantido o cálculo realizado pelo magistrado, o qual, inclusive, é mais benéfico que aquele correspondente à técnica da pena média. Parcial procedência. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).

Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.

Quanto ao motivo do crime, o juiz sentenciante informou que “Os motivos do crime estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

A defesa alega que a fundamentação que o juiz de primeiro grau utiliza para tal circunstância judicial, é exatamente o que descreve o tipo penal correspondente ao crime de roubo. A obtenção de lucro fácil é o objetivo da prática do próprio crime em questão, afinal, trata-se de delito contra o patrimônio.

Razão assiste à defesa, uma vez que a obtenção de lucro fácil não é um motivo idôneo para justificar a majoração da pena em um crime, pois o auferimento de vantagem econômica é um elemento inerente ao delito.

Nesse sentido:

EMENTA: CRIME DE ROUBO. PALAVRA FIRME E CONSISTENTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. INERENTE AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REVISÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em crimes cometidos às escuras, como é o caso do roubo, a palavra das vítimas, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode render ensejo à condenação, mesmo que o agente negue a prática do delito. Não existindo nos autos elementos suficientes acerca da personalidade do réu (entendida como o conjunto de características psicológicas do agente), não há como ser valorada negativamente tal circunstância. Da mesma forma, o motivo de lucro fácil é inerente ao crime contra o patrimônio, não podendo ser considerado desfavorável para fins de exasperação da pena base.

(TJ-MG - APR: 10481180061949001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/7/2019, Data de Publicação: 17/7/2019)

Assim sendo, a circunstância quanto ao motivo do crime deve ser neutralizada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

“Circunstâncias do crime - o crime foi praticado pela manhã, em via pública”.

A defesa argumenta que “diferentemente do afirmado na sentença, é importante observar que o fato de estar em horário diurno, em via pública, não foi preponderante para a escolha da vítima, afirmar isto não passa de ilação, sem provas nos autos ”.

Da análise dos autos, o magistrado de primeiro grau levou em consideração as circunstâncias em que o crime foi praticado, para elevar a pena-base, tendo em vista que o acusado agiu com surpresa, diminuindo as chances de defesa da vítima, no primeiro momento, em um horário onde poucos estão passeando na rua, razão pela qual justifica-se a avaliação negativa da circunstância judicial em questão.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena- base 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, uma vez que foram três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo utilizou a fração de ¼ da pena-base para as 3 circunstâncias judiciais, ou seja, o equivalente a 1/12 da pena-base para cada circunstância.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto à conduta social e aos motivos do crime do apelante.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada uma circunstância e, utilizando-se da fração utilizada pelo juízo de primeiro grau (1/12 da pena-base para cada circunstância judicial), fixo a pena- base em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstância agravante, nem atenuante a serem sopesadas, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 9 dias-multa.

Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição.

Verifica-se, entretanto, a causa de aumento de pena do emprego de arma branca (faca), prevista no inciso VII, do § 2º, do art. 157 do CP.  Assim, majora-se a pena em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), perfazendo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 dias-multa.

Mantenho o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.

 


IV) DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social e dos motivos do crime, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante  FRANCISCO CARLOS ARAÚJO CORREIA em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0842932-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO CARLOS ARAUJO CORREIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025