TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801850-42.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SÚMULA 18 TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA.
I- CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, sobretudo no que tange à juntada de prova de transferência dos valores objeto do empréstimo.
Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Recurso da instituição bancária conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO para a apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO para a apelação da instituição financeira, reconhecendo a compensação pelo valor transferido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL bem como APELAÇÃO ADESIVA interposta por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Assim, foi entendido na sentença:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Em suas razões recursais (ID 16322215), o banco pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, alegando que o refinanciamento foi regularmente realizado, bem como a transferência do valor devido.
Em apelação adesiva (id 16322220), requer o autor a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID 17310287), o banco apelado alegando prescrição, e no mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória que movera contra o ora apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 00857790900 no valor de R$ 6.768,27 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contratos anteriores, cujo saldo devedor era de R$ 4.252,29 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), o que resultou em um crédito líquido de R$ 2.515,98 (dois mil e quintentos e quinze reais e noventa e oito centavos) ao autor, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação.
Destaca-se que a mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, de contrato anterior refinanciado, sem a consequente comprovação dos negócios de origem, afasta por completo a possibilidade de se determinar a regularidade da avença celebrada.
Nesse sentido, o comprovante de transferência no valor de R$ 2.515,98 (dois mil e quintentos e quinze reais e noventa e oito centavos) , direcionado ao consumidor, do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 16322056, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.515,98 (dois mil e quintentos e quinze reais e noventa e oito centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO para a apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO para a apelação da instituição financeira, reconhecendo a compensação pelo valor transferido.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801850-42.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/02/2025