TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-63.2022.8.18.0164
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RECORRIDO: RENATO IGHOR VITURINO ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO EM IMÓVEL. DESABAMENTO DA GARAGEM. DANOS NO CARRO. PISO FOFO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR. LAUDO PERICIAL APONTANDO “VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. AUTOR SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801523-63.2022.8.18.0164
RECORRENTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RECORRIDO: RENATO IGHOR VITURINO ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de reparação de danos materiais e morais na qual a parte autora reclama que adquiriu uma unidade residencial no Condomínio Paris Residence entregue em 2018; que a empresa demandada entregou a unidade 1304 com suas 02(duas) vagas de garagem cobertas, piso em porcelanato, cozinha e suíte com móveis embutidos, churrasqueira; que em dezembro de 2020 aconteceu uma chuva na cidade de Teresina, acompanhada de alguns ventos, sendo que pôs abaixo uma estrutura metálica que servia de sustentação para as coberturas das garagens. Afirma que o carro da sua esposa estava embaixo da armação de ferro e veio a ser atingido, causando avarias no veículo. Aduz que procurou a síndica do condomínio Paris Residence para saber como ficaria a questão dos veículos atingidos e da estrutura das garagens que estavam na iminência de causar um desastre maior, sendo que ela informou que acionaria o seguro do prédio para buscar consertar os carros das unidades atingidas pela intempérie e que, quanto às garagens, iria atrás da construtora ré para conseguir a ART e cobrar providências da empresa que fez o serviço. A seguradora do condomínio entrou em contato com a síndica dizendo que só autorizaria o serviço se identificada irregularidade na estrutura do prédio, mediante laudo, dessa forma o condomínio resolveu contratar uma da empresa que fez 04(quatro) inspeções no prédio do Paris Residence e em junho/julho 2021 e identificou instabilidades de engenharia totalmente disparatadas e que eram desconhecidas pelos moradores e sociedade, conforme laudo anexado aos autos.
Além dos prejuízos em sua garagem e em um veículo, recentemente a unidade 1304 está passando por problemas estruturais, mais precisamente no afofamento de algumas peças de porcelanato fixadas no piso. O autor afirma que buscou informar à empresa sobre o ocorrido, através de seu e-mail destinado à manutenção de seus empreendimentos, mas só obteve o silêncio como resposta. Afirma que sempre tentou buscar amigavelmente uma solução para a situação, sempre participando das reuniões do condomínio e orientando a primeiro se tentar acordos extrajudiciais com a ré, mas não angariou êxito em nenhuma das esferas. Diante do exposto, requereu a reconstrução da garagem, a reparação das avarias do veículo danificado ou restituição financeira, o conserto do piso ou restituição financeira com inclusão de perdas e danos, o prejuízo suportado.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, in verbis: “Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Ré a restituir ao autor, a título de danos morais por compensação por perdas e danos, o valor de R$ 5.158,39 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo (S. 43 do STJ), com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de mora de 1% a.m desde a citação válida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.”
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da tempestividade e do preparo; síntese dos fatos; do direito; do cerceamento de defesa; da ofensa ao contraditório e à ampla defesa; da reforma do pedido de danos materiais – reparo no piso - norma ABNT 15575; da reforma do pedido de danos materiais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para reforma a sentença e excluir a condenação imposta de danos morais e manter a decisão quanto ao pedido por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a parte requerida deu causa ao acidente, uma vez que não obedeceu às normas de trânsito, uma vez que a causa principal do sinistro foi a invasão de via preferencial.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0801523-63.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVANGUARDA ENGENHARIA LTDA
RéuRENATO IGHOR VITURINO ARAGAO
Publicação21/02/2025