TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-90.2021.8.18.0058
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO. UNIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Jerumenha-PI, determinou o fornecimento ou restabelecimento de energia elétrica às unidades consumidoras onde funcionam a sede da Prefeitura, poços tubulares, escolas e CRAS, ainda que sem unidade consumidora, bem como proibiu a suspensão do fornecimento de energia elétrica para tais unidades.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de ente público; e (ii) a possibilidade de interrupção do serviço em unidades públicas que desempenham atividades essenciais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora seja lícito ao concessionário de serviço público interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de ente público, tal interrupção deve preservar as unidades públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público.
A interrupção de energia elétrica nas unidades essenciais, como sede da prefeitura, escolas, poços tubulares e CRAS, compromete a prestação de serviços fundamentais, colocando em risco a saúde, a segurança e a sobrevivência da coletividade.
O entendimento do magistrado de origem, no sentido de que as atividades desempenhadas pelas referidas unidades são essenciais à população, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que considera ilegítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica em locais que atendem necessidades inadiáveis da comunidade.
A presunção de legalidade dos atos administrativos e da dívida alegada pela concessionária de energia elétrica não se sobrepõe à garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de ente público é ilegítima quando atinge unidades públicas essenciais que asseguram necessidades inadiáveis da população.
A proteção à continuidade dos serviços públicos essenciais prevalece sobre a presunção de legalidade do débito alegado pelo concessionário de serviço público.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Sem majoração de honorários de sucumbência porquanto rateados, consoante determinado na sentença.
DO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0800025-90.2021.8.18.0058, proposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA- PI, ora Apelado.
Na sentença em tela, ID. 7662872, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial e determinou que a Equatorial Piauí forneça (ou reestabeleça) energia elétrica às UC’s onde funcionam a sede da Prefeitura Municipal de Jerumenha, poços tubulares, escolas e CRAS, ainda que sem unidade consumidora, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para as mencionadas UC’s.
Em suas razões, ID. 7662881, a apelante aduz, inicialmente, a legitimidade do débito e do procedimento adotado.
Sustenta, ainda, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente público em virtude da inadimplência deste, bem como a presunção de legalidade dos seus atos.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID. 7662896), pugnando pela manutenção da sentença, em virtude da ilegalidade da conduta adotada pela empresa apelante.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 17787359).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Jerumenha- PI para compelir a empresa ré, ora apelante, a promover o imediato reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica nos pontos com fornecimento suspensos e nos que estão sem a unidade consumidora.
No caso concreto, a magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a Equatorial Piauí forneça (ou reestabeleça) energia elétrica às UC’s onde funcionam a sede da Prefeitura Municipal de Jerumenha, poços tubulares, escolas e CRAS, ainda que sem unidade consumidora, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para as mencionadas UC’s.
Assim argumentou Sua Excelência:
“(…) No caso concreto, em que pesem as argumentações fáticas e jurídicas desenvolvidas pela concessionária, é inconcebível afastar do conceito de serviço essencial aquele referente a unidade consumidora em que funciona poço tubular que fornece água para a população de localidade que integra o município, escolas, sede da Prefeitura e CRAS. Em casos que tais, o dano sofrido pela coletividade com a descontinuidade dos serviços desenvolvidos nesses lugares atinge de modo tão violento a dignidade humana da população assistida que qualquer alegação de inadimplência se esvazia.”
Entendo que não merece reforma a decisão recorrida.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacificado a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento, nos entes públicos, desde que observadas as determinações legais.
Contudo, em se tratando de consumidor ente público, essa possibilidade deve ser obtemperada para ressalvar a manutenção do fornecimento às unidades públicas essenciais, como educação e saúde.
Como é sabido, é lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça dê forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas — por analogia à Lei de Greve como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Em análise, resta indevido, por exemplo, o corte de energia elétrica na sede da prefeitura municipal ante o risco à saúde da coletividade. Segue a jurisprudência do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1884231 GO 2020/0173800-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Ressalte-se, outrossim, que instalados os medidores de energia porventura ainda inexistentes nessas unidades administrativas, ou mesmo considerando o consumo medido através daquelas que já detêm tais equipamentos, o Município continuará devedor dos valores faturados, cabendo à concessionária buscar os meios jurídicos admitidos para a respectiva cobrança.
Diante de tais considerações, entendo que não merecem prosperar as alegação da apelante.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Sem majoração de honorários de sucumbência porquanto rateados, consoante determinado na sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800025-90.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação03/02/2025