
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801862-55.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MAGNALDO NUNES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, processo n° 0801862-55.2023.8.18.0077, em que contende com MAGNALDO NUNES DE ALMEIDA, igualmente qualificada.
A parte autora, ora apelada, alegou na inicial a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, os quais impactam diretamente suas finanças e o sustento familiar. Afirma que não houve qualquer concordância prévia que justificasse tais descontos.
Sustentou que a conduta da instituição financeira configura prática ilegal e abusiva, causando-lhe danos morais, visto que se trata de pessoa de poucos recursos e que depende dos proventos para a manutenção de sua família. Acrescentou que jamais solicitou ou autorizou a cobrança de quaisquer tarifas, razão pela qual pleiteia a indenização.
Requereu, assim, a declaração de nulidade dos débitos efetuados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de piso, em face dos argumentos e provas produzidas, julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas “Cesta Bradesco”, “Cesta Básica de Serviços", “TAR Extrato”, “Mora Cred Pess", “Encargo Lim Crédito", IOF Útil Limite", na conta do autor, condenando, ademais, o banco requerido, a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança das tarifas supramencionada, bem como a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando-se a sentença de origem no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Instada a manifestar-se, a parte adversa apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como narrado no relatório, a parte autora, ora apelada, alegou na inicial a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, os quais impactam diretamente suas finanças e o sustento familiar. Afirma que não houve qualquer concordância prévia que justificasse tais descontos. Sustentou que a conduta da instituição financeira configura prática ilegal e abusiva, causando-lhe danos morais, visto que se trata de pessoa de poucos recursos e que depende dos proventos para a manutenção de sua família. Acrescentou que jamais solicitou ou autorizou a cobrança de quaisquer tarifas, razão pela qual pleiteia a indenização. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos débitos efetuados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de piso, em face dos argumentos e provas produzidas, julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas “Cesta Bradesco”, “Cesta Básica de Serviços", “TAR Extrato”, “Mora Cred Pess", “Encargo Lim Crédito", IOF Útil Limite", na conta do autor, condenando, ademais, o banco requerido, a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança das tarifas supramencionada, bem como a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Pois bem.
No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O réu falhou em seu dever de informar prévia e adequadamente a cliente sobre os produtos/serviços oferecidos, não havendo clareza na contratação, de modo que é indiscutível ser indevida a cobrança de taxas e de encargos em contas que tem a finalidade de receber o salário.
Em função disso, sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, tenho que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode desconsiderar que o débito deve ser ressarcido na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, pelo dobro do que foi pago.
Em outros termos, o banco não comprovou a existência de um contrato de tarifas e os extratos demonstram que a autora utiliza a conta apenas para receber seu benefício. Diante da vulnerabilidade econômica da autora e a inversão do ônus da prova aplicável em relações de consumo, a responsabilidade recai sobre o banco, que deveria ter apresentado provas da relação contratual.
Assim, reconhece-se a falha na prestação de serviço e a responsabilidade do banco pelos danos causados, incluindo a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar por danos morais.
Em termos mais precisos, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Mais, não logrou a casa bancária demonstrar nos autos sequer ter havido qualquer pactuação entre as partes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Dessarte, irreparável a sentença de piso que julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos descontos, bem como condenando o banco apelante a restituir em dobro o indébito e a compensar os danos morais sofridos pela apelada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801862-55.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMAGNALDO NUNES DE ALMEIDA
Publicação21/02/2025