Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800840-63.2023.8.18.0011


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO POR MAIS DE 15 HORAS. FORTUITO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800840-63.2023.8.18.0011 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO POR MAIS DE 15 HORAS. FORTUITO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800840-63.2023.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (SDU) – Teresina (THE), com conexão em Campinas (VCP). Entretanto, quando já se encontrava no aeroporto de Campinas/SP, a requerente foi surpreendida com o cancelamento de seu voo, previsto para decolar às 23h20min, tendo sido realocada em outro voo com saída apenas às 14h33min do dia seguinte; chegou ao seu destino final, qual seja, Teresina/PI, somente às 17h32min do dia 23/03/2022, sendo que, no bilhete originalmente contratado, a chegada estava prevista para as 02h20min. Por essas razões, requereu: a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a requerida aduziu que: houve atraso na decolagem em razão da necessidade de manutenção emergencial na aeronave; fez o possível para minimizar o problema da parte autora, diante da situação incontornável, fornecendo alimentação e disponibilizando a sua reacomodação no próximo voo disponível. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nos termos do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea requerida é objetiva, de modo que esta tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Com efeito, a doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior/caso fortuito nas relações de consumo, porém prevalece o entendimento de que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à requerente MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que será acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, de 1% ao mês, estes a contar da intimação da sentença.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a indenização a título de danos morais seja majorada.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800840-63.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

05/03/2025