TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757398-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de diversos documentos, incluindo procuração com poderes específicos, comprovante de residência em nome próprio, extrato bancário, declaração de hipossuficiência e instrumento contratual. A parte agravante busca a reforma da decisão sob o argumento de excesso de formalismo e desnecessidade das exigências impostas.
Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a indicação do número do contrato na procuração; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui excesso de formalismo; e (iii) determinar se a juntada de extratos bancários e contrato deve ser responsabilidade da instituição financeira demandada, conforme normas consumeristas.
A exigência de procuração com indicação específica do número do contrato não é obrigatória, nos termos do art. 105 do CPC, podendo os poderes gerais concedidos ser suficientes para a prática dos atos processuais.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo, especialmente quando não há indicativos de fraude ou dúvidas sobre a veracidade dos documentos apresentados. Tal exigência afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
Nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, §3º, do CDC, bem como da Súmula 18 do TJPI, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do contrato, devendo apresentar os extratos bancários e o instrumento contratual na fase instrutória do processo.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A indicação do número do contrato na procuração não é obrigatória, bastando poderes gerais e, quando necessário, poderes especiais para atos específicos.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo, sendo desnecessária para a continuidade do processo.
Em ações que envolvem relações de consumo, cabe à instituição financeira demandada comprovar a existência e regularidade do contrato, nos termos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação nº 0801047- 27.2024.8.18.0076, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, ora agravado, que restou vazada nos seguintes termos:
“[...] determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04. Declaração de Hipossuficiência. 05. Apresentação do instrumento contratual.
[...]
Com esse fim, notifique-se a parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. [...]”
Irresignada com aludida decisão, defende a parte agravante que essa deve ser reformada, tendo em vista que não fora observado o requerimento de inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, outrossim, que a manutenção da ordem de emendar à inicial, sob pena de indeferimento, obstaculizaria o livre acesso ao Judiciário, e que os documentos exigidos não são essenciais ao prosseguimento do feito.
Pugna, com atribuição de efeito suspensivo ativo, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita, argumentando que se encontra impossibilitada de pagar as custas deste recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de: “01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04. Declaração de Hipossuficiência. 05. Apresentação do instrumento contratual.”
No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários e de contrato, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar extratos bancários e contrato na fase instrutória do processo, in verbis:
Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
No que tange à necessidade de comprovante de residência em nome próprio, esta consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos acostados pelo autor.
Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Nesses moldes, é valido colacionar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei
Registra-se que fora colacionada declaração de residência no processo originário.
Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757398-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2025