TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800193-28.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: KALLYNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA - PI8360-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que efetuou compras de passagens de ida de volta, de Teresina para Goiânia, para fazer prova do concurso público do TJ-GO; houve demora para ser emitida sua passagem de volta; após entrar em contato algumas vezes com a requerida, foi emitida sua passagem de volta; já em Goiânia, ao realizar o check-in do voo da volta, percebeu que sua reserva estava cancelada, e teve que comprar novo voo pela companhia aérea Latam. Por essas razões, requereu: a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu que a passagem da autora não chegou a ser gerada por falta de pagamento; que a autora não apresentou provas suficientes de suas alegações. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Restou demonstrado e incontroverso o cancelamento unilateral do voo promovido pela requerida, a teor das provas anexadas aos autos pela parte autora, como: conversas no call center da requerida, passagem emitida e e-mail anexado em ID 53717489, bem como informado em contestação pela parte requerida. De outro viés, em sua tese defensiva a requerida aduz que cancelou a passagem em razão de não pagamento pela parte autora, todavia não há o que se falar em pagamento, visto que a passagem foi retirada através de programa de milhagens. Bem como, mesmo em suposto caso de não pagamento, era esperado o dever de informação da empresa requerida sobre o cancelamento da passagem à parte autora, em tempo hábil para solucionar a demanda (art. 30 e 31, CDC) e respeito à boa-fé objetiva aos consumidores. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida GOL: a) a pagar à requerente o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. b) Determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo para excluir a empresa SMILES, CNPJ 15.912.764/0001-20.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, e, subsidiariamente, a condenação seja reduzida.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0800193-28.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuKALLYNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO
Publicação05/03/2025