TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO REGISTRADA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-63.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: às 19 (dezenove) horas do dia 31/12/2020, houve uma queda de energia no bairro (e em toda a cidade) e muitas residências ficaram sem energia elétrica; o serviço de energia somente foi reestabelecido em 03/01/2021. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: foram levantadas todas as ocorrências emergenciais por falha de fornecimento na unidade consumidora, momento o qual não foram identificadas reclamações por falta de energia no período informado na inicial; analisando o histórico de consumo da Unidade Consumidora, nota-se que no período informado, as medições e consumo estão normais, não indicando variação no fornecimento. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a parte autora não juntou provas de que tais serviços de fornecimento de energia não tenham sido devidamente prestados ou prestados aquém do contratado em sua unidade consumidora. Diante disto, a parte Demandante não juntou a estes autos quaisquer documentos ou testemunhas que provassem cabalmente o fato constitutivo de seu direito e que ensejaria o pedido pleiteado na inicial, tais como, ligações, reclamações ou protocolos feitos pela parte autora perante à requerida que informassem os problemas de fornecimento de energia nos referidos dias. Assim, como “o que não está nos autos não está no mundo processual”, tenho como não provadas as alegações da parte Autora. Quanto à litigância de má-fé, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte da autora. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800479-63.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2025