TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803360-73.2023.8.18.0050
RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS "JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL". ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS ANTE AUSÊNCIA DE FUNDOS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, em que a autora alega ter observado descontos em sua conta a título de tarifas bancárias "JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL", em valores diversos nos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, os quais afirma não ter anuído. Requereu ao final a resilição do contrato, além da condenação em danos materiais e morais (ID. 20457950).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20458081):
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do Código de Processo Civil.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 20458082), alegando, em síntese, que se o banco detinha poderes para descontar em conta os valores das parcelas, não há razão para pagamento em atraso, pois o benefício previdência é recebido na mesma conta bancária. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20458084).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato de empréstimo firmado pela autora, no qual consta a opção por meio de débito diretamente em conta bancária (ID. 20458078).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ademais, verifico que a recorrente possui outros contratos com débito em conta, o que ocasiona na ausência do integral pagamento das parcelas do contrato anexado pelo réu, justificando a cobrança de juros pelo não pagamento por falta de saldo suficientes, como se pode verificar por meio da análise dos extratos bancários anexados no ID. 20457949 e seguintes.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803360-73.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorDAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/01/2025