
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0805269-79.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA ROSE DE OLEGARIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA ROSE DE OLEGÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente; condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
Nas razões recursais, a apelante aduz: o juízo de primeiro grau declarou prescrito o direito de ação, decretando, em consequência, a extinção do processo, com apreciação de mérito; o contrato objeto da presente demanda teve sua última parcela descontada em 07/09/2016, por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 27/02/2020 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos; pugnou pela aplicação da Teoria da Causa Madura; requereu o integral provimento do recurso para anular a sentença vergastada, alegando que o processo se encontra com todas as provas necessárias para um imediato julgamento de mérito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença combatida.
Nas contrarrazões, o banco/apelado reafirmou a regularidade do contrato firmado entre as partes e a comprovação da disponibilidade do crédito em favor da apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19098399, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta, pois o juiz a quo proferiu sentença em que reconheceu a regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovada a disponibilidade do crédito avençado, assim, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante aduziu: o juízo de primeiro grau declarou prescrito o direito de ação, decretando, em consequência, a extinção do processo, com apreciação de mérito e pugnou pela anulação da sentença com aplicação da Teoria da Causa Madura.
Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante (prescrição), não correspondem aos fundamentos da sentença. Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo ser conhecido.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso interposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 19098399.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0805269-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA ROSE DE OLEGARIO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/12/2024