TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NA DATA DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801305-66.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MANOEL HONORATO DE SOUZA FILHO, FRANCISCO CICERO COSTA, MARCIA CLEIDE MEDEIROS SOUSA, MAURA CLAUDIA MEDEIROS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é cônjuge e dependente de Servidora Pública Federal MARIA CÂNDIDA DE MEDEIROS SOUSA, falecida em 01/07/2018; solicitou imediatamente perante o órgão requerido o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o autor estava separado de sua esposa; na verdade, houve um equívoco ao perguntar se Maria Cândida morava com o autor no momento do falecimento, respondendo este que não, pois a falecida estava há alguns meses fazendo tratamento em outro estado, o que não implica, de forma alguma, na separação do casal; na data do falecimento da servidora pública, ambos encontravam-se casados judicialmente e socialmente há exatos 51 anos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata da pensão por morte ao Autor; condenação dos requeridos à implementação da pensão por morte, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas.
Em contestação, os requeridos aduziram: no cotejo da documentação apresentada verificou-se que, embora ainda de estivessem civilmente casados, restou comprovada a separação de fato do casal; conforme se depreende do processo administrativo de pensão, especialmente do DESPACHO PGE/CJ/FDAL Nº 172/2018, o benefício não pode ser concedido uma vez tendo em vista a separação de fato do casal. Por essas razões, requereram a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Tal como se observa a prova oral é clara no sentido de que o casal foram casados por mais de cinquenta anos, tiveram três filhos, e que houve a ruptura da convivência por curto período, em função do tratamento de saúde da esposa. Portanto, há elementos suficientes que indicam que o autor e a falecida permaneciam, em vida, numa relação de efetiva comunhão. Por outro lado, o Estado do Piauí não se desvencilhou do ônus probatório, quanto à alegada separação de fato. Manoel Honorato de Souza Filho, desse modo, na condição de cônjuge de MARIA CÂNDIDA DE MEDEIROS SOUSA tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica na hipótese. Resta, contudo, a análise do termo inicial do benefício. Conforme certidão de óbito juntada, o falecimento da senhora MARIA CÂNDIDA DE MEDEIROS SOUSA, ocorreu em 01/07/2018, e o requerimento administrativo foi realizado em 26/09/2018 (Id. nº 6046173). Logo não faz jus o requerente a concessão do benéfico desde a data do óbito, pois o requerimento ocorreu antes de noventa dias do óbito (artigo 74, I da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.183/2015). Quanto aos consectários legais, conforme recente posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870/947), realizado em 20/09/2017, os cálculos contra a Fazenda Pública devem sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a CONCEDER ao requerente Manoel Honorato de Souza Filho, o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento da segurada MARIA CÂNDIDA DE MEDEIROS SOUSA, a partir da data do óbito.
O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, quanto ao pedido de tutela antecipada.
Em sentença, o MM juiz assim se manifestou: Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração interpostos em ID 29647317, porque tempestivos e ACOLHEM-SE tais embargos, nos termos acima, para alterar o dispositivo da sentença de ID 19180069, que passa a ter o seguinte teor: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a CONCEDER ao requerente Manoel Honorato de Souza Filho, o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento da segurada MARIA CÂNDIDA DE MEDEIROS SOUSA, a partir da data do óbito. Acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento, cujo valor e periodicidade serão oportunamente fixados. A atualização monetária das verbas pretéritas deverá obedecer os termos da Emenda Constitucional nº 113/20221: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na lei 12.153/2009. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita por entender que a parte autora satisfaz os requisitos previstos na lei. Não é caso de reexame necessário. Publique-se. Intimem-se."
Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereram a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
No decorrer do processo, houve falecimento da parte autora, e habilitação dos herdeiros, com requerimento do prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
0801305-66.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuMANOEL HONORATO DE SOUZA FILHO
Publicação05/03/2025