Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800816-60.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTOR RECONHECEU RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800816-60.2023.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTOR RECONHECEU RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800816-60.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RECORRIDO: MANOEL PINDAIBA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal-  Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma: que é aposentado; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Por essa razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato questionado; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que o autor apresentou toda a documentação necessária para a formalização contratual; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 46675283), notadamente onde estão claros os descontos realizados. O requerido, por sua vez, juntou termo de adesão (ID nº 51961934) com assinatura digital aposta que não identifica o signatário. Portanto, a relação jurídica não restou comprovada. Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade. Ademais, diante da existência de reconhecimento de recebimento de valores, imperioso que os valores auferidos pela parte autora devem ser compensados com os valores devidos pela parte requerida. Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 20239005810000204000 objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor MANOEL FRANCISCO NETO, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente MANOEL PINDAIBA DA COSTA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MANOEL PINDAIBA DA COSTA, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil trinta reais), DETERMINO a compensação do montante devido.

Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrazoável, bem como a devolução em dobro dos valores contestados.

Contrarrazões não apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, embora devidamente intimada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.

Nesse sentido, compulsando os autos, é explícito que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório anexando amostra do referido contrato, assinado e autenticado digitalmente (ID n° 18400576), isento de qualquer vício. Desse modo, comprovada a regularidade da contratação.

Convém pontuar, ainda, que o Recorrido admitiu o recebimento dos valores, chancelando então a celebração do referido negócio jurídico. Não há que se falar em fraude ou vício.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; de modo a declarar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Sem ônus de sucumbência.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800816-60.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PINDAIBA DA COSTA

Publicação

05/03/2025