TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800733-88.2024.8.18.0009
RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
Advogado(s) do reclamante: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA
RECORRIDO: UNICAR MONITORAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCOIS LIMA DE BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE MOTOCICLETA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSENTE A PROVA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800733-88.2024.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410-A
RECORRIDO: UNICAR MONITORAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, alegando a parte autora, em síntese, que contratou com a empresa Ré um sistema de rastreamento e monitoramento veicular, com o objetivo de ter rastreado de sua motocicleta em eventual furto/roubo, entretanto, em 06/04/2023, foi surpreendido com o roubo de sua motocicleta Modelo HONDA POP 110 I, Fabricante Honda, Ano 2019, Placa PTM 5639, Cor Vermelha. Alega que nem o sistema de bloqueio do veículo nem o de rastreamento funcionaram, inviabilizando qualquer recuperação do patrimônio da Autora. Com essas considerações requereu indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou improcedente o pedido do(a) autor(a), in verbis:
“(…) Ausente a prova de qualquer falha na prestação de serviço da empresa ré, especialmente quando o Autor teve seu bem recuperado, não há falar em indenização por danos materiais e morais. A improcedência, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
A recorrente, em suas razões, alega, em síntese: dos benefícios da assistência judiciária gratuita; do cerceamento de defesa; dos danos materiais; dos danos morais. Por fim, requer que o recurso seja provido a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800733-88.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
RéuUNICAR MONITORAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
Publicação24/02/2025