Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800733-88.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE MOTOCICLETA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSENTE A PROVA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800733-88.2024.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800733-88.2024.8.18.0009

RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA

Advogado(s) do reclamante: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA

RECORRIDO: UNICAR MONITORAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCOIS LIMA DE BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE MOTOCICLETA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSENTE A PROVA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800733-88.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410-A

RECORRIDO: UNICAR MONITORAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, alegando a parte autora, em síntese, que contratou com a empresa Ré um sistema de rastreamento e monitoramento veicular, com o objetivo de ter rastreado de sua motocicleta em eventual furto/roubo, entretanto, em 06/04/2023, foi surpreendido com o roubo de sua motocicleta Modelo HONDA POP 110 I, Fabricante Honda, Ano 2019, Placa PTM 5639, Cor Vermelha. Alega que nem o sistema de bloqueio do veículo nem o de rastreamento funcionaram, inviabilizando qualquer recuperação do patrimônio da Autora. Com essas considerações requereu indenização por danos morais e materiais.

 

A sentença julgou improcedente o pedido do(a) autor(a), in verbis:  

 

“(…) Ausente a prova de qualquer falha na prestação de serviço da empresa ré, especialmente quando o Autor teve seu bem recuperado, não há falar em indenização por danos materiais e morais. A improcedência, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 

 

A recorrente, em suas razões, alega, em síntese: dos benefícios da assistência judiciária gratuita; do cerceamento de defesa; dos danos materiais; dos danos morais. Por fim, requer que o recurso seja provido a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau. 

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.  

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.        

Detalhes

Processo

0800733-88.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA

Réu

UNICAR MONITORAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA

Publicação

24/02/2025