Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800595-57.2021.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800595-57.2021.8.18.0129 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-57.2021.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: ANTONIO DOS PASSOS SANTOS, BRUNA RODRIGUES SANTOS, JAQUELINE RODRIGUES SANTOS, LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA LUZILENE RIBEIRO DOS SANTOS PASSOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.  DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem que o autor alega não ter contratado empréstimo junto ao réu por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 20460157). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 20460440): 

  

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 

A) declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos, com relação ao contrato n° 203080720 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados; 

B) condenar o Banco a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao contrato nº n. 983361757, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 

C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95). 

Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). 

Publique-se. Registre-se. 

Intime-se e cumpra-se.  

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 20460442), que foram acolhidos (ID. 20460471), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 20460474), alegando, em síntese, a legalidade do contrato. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. 

Compulsando aos autos, observo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, uma vez que há divergência das assinaturas constantes aos contratos anexados em face aos documentos anexados junto à inicial, demonstrando a ocorrência de fraude no presente caso.  

Ademais, o comprovante anexado pelo réu para demonstrar a transferência supostamente realizado ao autor não merece amparo, visto tratar-se de print de tela do seu próprio sistema, portanto, são documentos unilaterais, que não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 20460440 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 20460471.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800595-57.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO DOS PASSOS SANTOS

Publicação

14/01/2025