TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0004716-02.2019.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0004716-02.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ayrton Luis Ribeiro (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, visando à reforma de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 193 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, a defesa pleiteia a desclassificação do delito para uso próprio, com base na ausência de provas de traficância, e a desconsideração da pena pecuniária devido à hipossuficiência financeira do réu.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível desclassificar a conduta para o crime de uso de entorpecentes, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante a alegação de insuficiência probatória para caracterizar a traficância; (ii) avaliar a possibilidade de exclusão da pena pecuniária sob alegação de hipossuficiência do réu.
III RAZÕES DE DECIDIR.
3 O conjunto probatório, composto por depoimentos de policiais, laudo toxicológico e demais elementos nos autos, comprova a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, não havendo dúvida razoável quanto à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
4 A exclusão da pena pecuniária não se mostra juridicamente possível, uma vez que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe a aplicação da multa de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sem previsão de dispensa por hipossuficiência.
IV DISPOSITIVO E TESE.
5 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A configuração do crime de tráfico de drogas exige a análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias fáticas que demonstrem o objetivo de comercialização da substância apreendida.
2 A pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas é de aplicação obrigatória, sendo incabível sua exclusão com base em alegação de hipossuficiência do réu.
Os Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Jurisprudência relevante: Não há menção específica de precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ayrton Luis Ribeiro (id. 18792090 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/03/2023; id. 18792078 - Pág. 1/18) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, c/c art. 403, III, todos da Lei 11.343/2003 (tráfico de droga majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18791994 - Pág. 6/11), a saber:
I – DA OCORRÊNCIA:
Consta no Inquérito Policial, que os policiais receberam informações de que os lava jatos, próximos ao Iate Clube de Teresina, seriam ponto de venda de drogas. De posse de tal informação, a guarnição dirigiu-se até o local para verificar a veracidade dos fatos.
No curso da investigação, os policiais fizeram campanas na região citada, ocasião em que verificaram que o nacional identificado como AYRTON LUIS RIBEIRO estava em atitute suspeita indicativa de tráfico de drogas, observando que as pessoas dirigiam-se até ele, entregavam dinheiro e recebiam pequenos pacotes.
Ato contínuo, os policiais resolveram abordar Ayrton, quando verificaram que, neste momento, ele tentou se desfazer de dois invólucros de substância similar a maconha. Na busca pessoal, foi encontrado uma porção maior de substância semelhante à maconha no forro lateral do capacete. Além dos entorpecentes, foi apreendida também a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), trocado em cédulas diversas.
Em razão dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado AYRTON LUIS RIBEIRO, e este foi conduzido à Central de Flagrantes [rectius: em 05/08/2019, cf. Auto de Prisão em Flagrante].
II - DOS FUNDAMENTOS:
A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor, NATHANIEL DE MOURA AGUIAR (fl. 04) e das testemunhas MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA e NERENILSON ALVES DA CUNHA SILVA (fls. 05/06).
Já a materialidade do delito encontra respaldo no Auto de Busca e Apreensão (fl. 07), a Guia de Depósito Judicial (fl. 23), bem como no Laudo de Exame Toxicológico de Constatação (fl. 09), confirmando que as substâncias apreendidas correspondem a 22 (vinte e duas) gramas de MACONHA.
Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes na modalidade vender, transportar, trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar.
Convém ressaltar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06, veja: (omissis)
É sabido que, na região da Av. Maranhão, próximo ao Iate Clube Teresina, onde o indiciado práticava tráfico de drogas, funcionam diversos lava jatos, caracterizando-se como uma localidade de trabalho coletivo. Ademais, o Iate Clube de Teresina constitui espaço recreativo da sociedade teresinense. Portanto, resta configurada a majorante citada por dois aspectos: local de trabalho coletivo (lava jatos do Rio Parnaíba) e espaço recreativo (próximo ao iate Clube). Assim tem decidido os tribunais, note: (omissis)
Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, além do auto de apreensão e exame pericial provisório há indícios suficientes que comprovam a materialidade e individualizam a autoria do denunciado.
III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante o exposto, encontra-se AYRTON LUIS RIBEIRO, incursos nas sanções previstas pelos arts. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343 de 2006 (Tráfico de Drogas) pelo que é oferecida a presente denúncia. Assim, o Ministério Público requer:
Recebida a denúncia (em 21/02/2022; id. 18791994 - Pág. 20/21) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18792093 - Pág. 1/8), “a) Seja desclassificada a conduta imputada a AYRTON LUIS RIBEIRO, prevista no art. 33 da Lei Antidrogas para que se reconheça que a conduta praticada está prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006, em razão da ausência de provas em relação à traficância; b) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente sob assistência da Defensoria Pública”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 18792096 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19460354 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.21690719).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva ou, eventualmente, (ii) a desconsideração da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2003 (tráfico de droga majorado).
Com efeito, os 3 (três) policiais ouvidos em juízo – sendo 2 (dois) Agentes de Polícia Civil e 1 (um) Policial Rodoviário Federal – confirmaram que receberam denúncias anônimas, no sentido de que alguém (até então, alvo ainda não identificado) estaria praticando o delito de tráfico de drogas entre os postos de lavagem de veículos, localizados na Av. Maranhão, nas proximidades do Iate Clube e do Supermercado Carvalho.
Consoante esclareceram, como era de praxe, para cada denúncia anônima, se dirigiram ao local e montaram campana. Passaram a observar a movimentação. E, dessa vez, notaram atitudes suspeitas de alguém que era frequentemente procurado e que aparentava entregar algo em troca de dinheiro. Esse suspeito passou a ser alvo do monitoramento.
Ressaltaram que, devido à necessidade de manter a distância, para não serem identificados, os policiais não conseguiam captar os detalhes do seu rosto e, tampouco, no que realmente consistiam aquela trocas. Partiram, então, para a abordagem e, mediante buscas pessoais, encontraram, na posse do acusado, a droga apreendida, sendo então preso em flagrante delito.
O Laudo de Exame Pericial (Química Forense) atestou tratar-se de “20,8g (vinte gramas e oito decigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos”, cujos testes “apresentaram resultado positivo para Cannabis sativa L.” (id. 18791993 - Pág. 124/125).
O acusado, por sua vez, negou a tipicidade delitiva, ao alegar a posse para consumo próprio. E, muito embora tenha apresentado em juízo testemunha que confirme a sua condição de usuário, por outro lado, mostraram-se incapazes de infirmar a versão acusatória, confirmada pelos policiais ouvidos em juízo.
De fato, a testemunha arrolada pela defesa não se encontrava no local dos fatos.
Além disso, o acusado não comprovou a alegação de que possuía, à época dos fatos, trabalho lícito.
A propósito, o único documento acostado aos autos que faria alusão a algum emprego formal ou informal trata-se apenas da fotocópia de uma CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que sequer consta o nome do acusado, de forma que não revela possível ter a certeza acerca de sua verdadeira propriedade.
Ademais, ainda que fosse realmente do acusado, consta do documento um único contrato de trabalho, no cargo de Servente de Obras, na Empresa Construtora Padrão, com admissão em 03/09/2019, ou seja, em data posterior ao delito, praticado em 05/08/2019.
Noutras palavras, referido documento mostra-se absolutamente inábil ao amparo da versão autodefensiva de que, na época do delito, estaria trabalhando para a referida empresa, com sua Carteira de Trabalho assinada.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação delitiva.
2 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 33, caput, da Lei 11.343/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
0004716-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorAYRTON LUIS RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025