Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002166-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou a 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e multa pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa requer: (i) desclassificação do delito para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP); (ii) ajuste da pena-base e sua dosimetria; (iii) isenção da multa e dos valores de reparação, e (iv) fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta caracteriza receptação dolosa ou culposa; (ii) avaliar a pertinência da dosimetria aplicada na sentença, (iii) determinar se o réu, assistido pela Defensoria Pública, deve ser isento de multa e de valores indenizatórios, e (iv) alterar o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A jurisprudência atual exige prova do dolo direto para a condenação por receptação simples, devendo o réu saber que o bem era produto de crime, o que não foi suficientemente demonstrado. A defesa alega que o réu apenas tomou o veículo emprestado, sem ciência da origem ilícita. 4 O dolo eventual, possível na receptação qualificada, não se aplica ao réu por ele não exercer atividade comercial ou industrial. 5 A receptação culposa se configura, pois o réu, pela condição de quem ofereceu o veículo (pessoa de alta periculosidade), deveria presumir-se a procedência ilícita do bem, conforme art. 180, § 3º, do CP. 6 Na dosimetria, a valoração de maus antecedentes e das circunstâncias do crime permanece válida, por estar fundamentada na existência de antecedentes anteriores e no risco social provocado pela fuga. 7 Considerando a hipossuficiência do réu, assiste razão parcial quanto à pena pecuniária e valores indenizatórios, que devem ser reavaliados em função de sua situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 A caracterização do crime de receptação culposa exige que o réu, fora de atividade comercial, detenha o bem em circunstâncias que lhe permitam presumir sua origem ilícita. 2 A avaliação de maus antecedentes justifica-se quando a condenação anterior é anterior ao ilícito em julgamento. 3 A dosimetria da pena deve considerar a gravidade das circunstâncias da conduta, especialmente quando há risco direto à coletividade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 523.330/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.11/02/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002166-97.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0002166-97.2020.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002166-97.2020.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Jonathas Soares de Aquino (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou a 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e multa pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa requer: (i) desclassificação do delito para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP); (ii) ajuste da pena-base e sua dosimetria; (iii) isenção da multa e dos valores de reparação, e (iv) fixação de regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta caracteriza receptação dolosa ou culposa; (ii) avaliar a pertinência da dosimetria aplicada na sentença, (iii) determinar se o réu, assistido pela Defensoria Pública, deve ser isento de multa e de valores indenizatórios, e (iv) alterar o regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A jurisprudência atual exige prova do dolo direto para a condenação por receptação simples, devendo o réu saber que o bem era produto de crime, o que não foi suficientemente demonstrado. A defesa alega que o réu apenas tomou o veículo emprestado, sem ciência da origem ilícita.

4 O dolo eventual, possível na receptação qualificada, não se aplica ao réu por ele não exercer atividade comercial ou industrial.

5 A receptação culposa se configura, pois o réu, pela condição de quem ofereceu o veículo (pessoa de alta periculosidade), deveria presumir-se a procedência ilícita do bem, conforme art. 180, § 3º, do CP.

6 Na dosimetria, a valoração de maus antecedentes e das circunstâncias do crime permanece válida, por estar fundamentada na existência de antecedentes anteriores e no risco social provocado pela fuga.

7 Considerando a hipossuficiência do réu, assiste razão parcial quanto à pena pecuniária e valores indenizatórios, que devem ser reavaliados em função de sua situação econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 A caracterização do crime de receptação culposa exige que o réu, fora de atividade comercial, detenha o bem em circunstâncias que lhe permitam presumir sua origem ilícita.

2 A avaliação de maus antecedentes justifica-se quando a condenação anterior é anterior ao ilícito em julgamento.

3 A dosimetria da pena deve considerar a gravidade das circunstâncias da conduta, especialmente quando há risco direto à coletividade.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 523.330/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.11/02/2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com a finalidade de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelante Jonathas Soares de Aquino para receptação culposa (art. 180, 3, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jonathas Soares de Aquino (id. 19125393 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 28/05/2024, id. 19125393 - Pág. 1) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1802, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19125339 - Pág. 113/117), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 09 de maio de 2020, por volta das 15h, nesta Capital, o denunciado [JONATHAS SOARES DE AQUINO] foi encontrado em posse de um veículo produto de crime de roubo, do qual foi vítima SIMPLÍCIO PEREIRA DA SILVA NETO.

Conforme o apurado, no início da tarde da data mencionada, uma equipe de policiais militares realizava rondas ostensivas pelo bairro Itararé, nesta cidade, quando foi avistado um veículo marca/modelo GOL, de cor vermelha, placa NWT-9618-MA, cujo condutor tratou de empreender fuga, em alta velocidade, quando visualizou a viatura.

Desta feita, a guarnição policial acompanhou dito veículo e seu condutor, até o momento em que o carro perseguido se chocou contra uma mureta central, na altura do viaduto da Av. Jaquim Neson, Teresina-PI. Naquele momento, o ocupante tornou a empreender fuga, a pé, até adentrar em uma residência, naquelas proximidades.

Após autorização da proprietária do imóvel, a polícia entrou na casa e realizou a detenção do fugitivo. Naquela ocasião, dito homem foi identificado como sendo JONATHAS SOARES DE AQUINO, ora denunciado, e o veículo que ele conduzia, dispensado antes de sua fuga a pé, apresentava restrição pelo crime de roubo (registrado no boletim de ocorrência nº 100208.002157/2020-41).

Dentro do dito veículo (marca/modelo GOL, de cor vermelha, placa NWT-9618-MA), foram encontrados os seguintes objetos: uma caderneta de anotações; um DUT do veículo GOL; duas CNH, um RG, um título de eleitor e uma carteira funcional, todas em nome de Simplício Pereira da Silva Neto. Em poder do detido, também foram apreendidos um relógio marca ORIENT, cor dourada, e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Diante disso, a polícia proferiu voz de prisão em flagrante contra JONATHAS SOARES DE AQUINO e o conduziu à Central de Flagrantes de Teresina, após a apreensão dos supracitados bens (auto de apreensão de fls. 10). Mencione-se que não foi realizada apreensão formal do veículo referido, que estava danificado, ante a impossibilidade de seu transporte à delegacia de polícia.

Naquela especializada, também compareceu, após ser comunicado, SIMPLÍCIO PEREIRA DA SILVA, real proprietário do multicitado automóvel, que relatou ter sido vítima de um crime de roubo praticado em ainda na tarde daquele dia, por volta das 14h. Na ocasião, enquanto descia de seu veículo, na Rua Dr. Pedro Teixeira, bairro Dirceu Arcoverde, a vítima foi abordada por um homem que, valendo-se de grave ameaça e emprego de arma de fogo, exigiu os bens que transportava. Naquela ação, foram subrtaídos (sic) o veículo marca/modelo VW GOL, cor vermelha, placa NWT-9618, diversas documentações em nome da vítima, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), um aparelho celular marca LG e um marca ALCATEL e um relógio marca ORIENT.

Na delegacia, a vítima teve restituído os bens subtraídos, acima arrolados (auto de fls. 09). Contudo, relatou não ter condições de reconhecer aquele preso como um dos autores do roubo praticado dias antes.

Com efeito, não foram reunidas provas de que o denunciado é o autor do roubo do veículo em questão, pelo que resta apenas a imputação de receptação do dito automóvel.

Mencione-se que o veículo apreendido foi submetido a vistoria, não tendo sido identificado vestígios de adulteração de seus sinais identificadores (auto de vistoria de fls. 26).

Por fim, saliente-se que, em consulta realizada junto ao Sistema Themis Web, constata-se que o denunciado já responde a diversos processos criminais perante o TJ/PI, dentre os quais por TRÁFICO DE DROGAS (autos de nº 0001534-89.2016.8.18.0050, que tramita na Comarca de Esperantina-PI), além de figurar como indiciado em inquérito policial que apura crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO (autos de nº 0004128-58.2020.8.18.0140), o que constata sua propensão à prática delitiva.

II – DO CRIME PRATICADO

Agindo do modo antes detalhado, o denunciado JONATHAS SOARES DE AQUINO praticou o crime de RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (art.180, caput do CPB).

 

Recebida a denúncia (em 26/10/2021, id. 19125339 - Pág. 216/219) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19125398 - Pág. 1/16) “a) A desclassificação do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) para a sua modalidade culposa, disposta no art. 180, §3º do mesmo Código, sendo então considerada a modalidade culposa. b) O critério para o cálculo da pena-base considere o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato, já que a modalidade mais gravosa utilizada pelo juízo a quo não se amolda ao princípio da proporcionalidade nem às circunstâncias comuns do fato típico. c) Na primeira fase da dosimetria, seja retirada a avaliação negativa das circunstâncias do crime e dos antecedentes; d) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. e) Que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente. f) A fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19125400 - Pág. 1/19), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19905118 - Pág. 1/13).

Feito revisado (id.21690715).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a desclassificação delitiva para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), (ii) a redução da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sob a pena mínima abstrata, (iii) a desconsideração da pena pecuniária, (iv) a fixação do regime aberto e (v) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da desclassificação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

Antes propriamente de iniciar a análise aprofundada do acervo probatório, cumpre tecer algumas considerações de ordem técnica acerca do delito em comento, sobretudo diante da dificuldade prática de comprovação do elemento subjetivo do tipo.

JURISPRUDÊNCIA (RECEPTAÇÃO). Especificamente acerca do crime de receptação, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]

 

ELEMENTO SUBJETIVO. A propósito da prática desses crimes, a comprovação da existência do elemento subjetivo revela tarefa árdua. E, como não se afigura possível adentrar na esfera de vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha (ou não) a intenção de praticar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido3, mediante análise do comportamento réu e da conjuntura que permeou a apreensão do bem4.

CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRESENÇA DO DOLO. Dessa forma, a jurisprudência tem mencionado alguns fatores que podem ser concretamente extraídos dos autos, com aptidão a indicar a presença do dolo direto ou eventual, tais como: o ínfimo valor da transação, aliado à ausência de contrato ou de recibo5; o desconhecimento de dados acerca do vendedor e das prestações faltantes à quitação do contrato6; o local inapropriado para a aquisição do bem, como feiras popularmente utilizadas para obtenção de produtos de crime7; a efetiva ciência da falsidade documental8; ou a fácil constatação de que os dados nele constantes são inverídicos; e a posse do veículo por longo período de tempo, sem concretizar sua transferência9.

CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA AUSÊNCIA DE DOLO. Por outro lado, existem fatores que se mostram aptos a indicar, de um lado, a ausência de dolo (direto e até mesmo eventual) e, de outro, a presença de boa-fé do acusado, como e.g. nas hipóteses em que resulta comprovada a aquisição do bem há poucos dias, pelo valor de mercado. São circunstâncias que afastariam a exigência de cuidado excessivo. E se essa conjuntura for aliada à posse de documento com suporte materialmente autêntico, tudo conduz a uma razoável margem de dúvida acerca da consciência da ilicitude ou mesmo da existência de dolo eventual (elemento volitivo). Tanto que, em casos de igual jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela absolvição. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, I DO CP. REGIME SEMIABERTO. 1. Alega a acusação que o réu deveria presumir que no caso de tráfico de entorpecentes o automóvel era produto de furto ou roubo. Contudo, não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita. Ainda que assim não fosse, no caso concreto as placas que estavam afixadas no veículo coincidem com a cidade de destino da droga, Cuiabá-MT, logo, em princípio, não despertariam suspeita e o próprio policial rodoviário federal, Marco Antônio Canola Basé afirmou em Juízo que o réu desconhecia a origem do veículo e era visivelmente uma pessoa simples, o que pode ser confirmado pelo baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto), o que permite constituir razoável margem de dúvida de que o réu poderia, ao menos, ter imaginado a origem ilícita do automóvel, afastando, portanto, a consciência da ilicitude e levando à manutenção da absolvição quanto à acusação da prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3° do CP. 2. Ainda que o réu tenha, de fato, apresentado o documento ao policial que o abordou, como restou verificado nos autos, nada indica que ele soubesse, até porque não teve tempo para conferir, ou pudesse, ao menos, desconfiar da legitimidade do CRLV, isso porque, como restou afirmado no próprio laudo pericial, trata-se de documento em suporte materialmente autêntico, o que também conduz a razoável margem de dúvida e afasta dolo eventual. 3. Com relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 05/03/1995 (fl. 22), contando 20 (vinte) anos na data dos fatos (23/04/2014). 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 6. Apelação da acusação não provida. (TRF3, Apelação Criminal 0000684-39.2014.4.03.6005, ACR 70263, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.25/04/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4. Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4.Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 do STF. 5. Recurso conhecido e provido, para reduzir a pena do apelante Isaias Barbosa de Lima para 02 (dois) anos de reclusão e substituí-la por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e absolver o apelante Francisco das Chagas Feitosa da Silva. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004195-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.16/11/2011) [grifo nosso]

 

RECEPTAÇÃO SIMPLES (APENAS VIA DOLO DIRETO) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (TAMBÉM VIA DOLO EVENTUAL) – RECEPTAÇÃO CULPOSA (SOMENTE AO SUJEITO ATIVO DA RECEPTAÇÃO SIMPLES). Finalmente, vale ressaltar que a receptação simples (art. 180, caput, do CP) somente permite a condenação a título de dolo direto, diante da expressão coisa que deve saber ser produto de crime. Já a receptação qualificada (art. 180, §2º, do CP) admite a condenação a título também de dolo eventual, por força da locução “coisa que deve saber ser produto de crime”. A propósito, como o dolo deve ser contemporâneo à conduta, então o posterior conhecimento da origem espúria não tem efeito retroativo e, de consequência, torna inviável sua condenação a título de dolo subsequente, a não ser que realize nova ação. E, finalmente, quanto à receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), delineada pela expressão coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso, somente se destina ao sujeito ativo da receptação simples, ou seja, não se estende aos profissionais “no exercício de atividade comercial ou industrial”, ora sujeitos ativos da receptação qualificada. Confira-se:

Receptação.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada.

§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 

Confira-se, ainda, na lição doutrinária atualizada (ESTEFAM, 202210; CAPEZ, 201911; DAMÁSIO, 201412):

3.5. Receptação culposa (art. 180, §3º).

(…)

Em síntese, pode-se dizer o seguinte:

a) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe (dolo direto) ser produto de crime: comete receptação dolosa simples (própria);

b) agente, fora de atividade comercial ou industrial, recebe ou adquire bem que deve saber (dolo eventual) ser produto de crime: comete receptação culposa;

c) agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire etc. bem que sabe ou deve saber (dolo direto ou eventual) ser produto de crime: comete receptação dolosa qualificada.

(André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022) [grifo nosso]

 

5. ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente, haverá o crime de favorecimento real.

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019) [grifo nosso]

 

Dolo eventual.

Não se adapta a hipótese ao caput do art. 180, que pune a figura típica dolosa, quando o sujeito comete o fato, segundo a doutrina e a jurisprudência, com dolo eventual, i. e., quando adquire o objeto material tendo dúvida a respeito de sua procedência. Nesse sentido: RF, 192:382; RT, 486:321, 495:353, 517:362, 619:347 e 704:350; JTACrimSP, 51:207 e 60:309. Neste caso, responde por receptação culposa (§ 3º). Só há a forma dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime. Logo, se não tem pleno conhecimento da origem criminosa do objeto material, mas dúvida sobre ela, não pode responder pelo crime a título de dolo, subsistindo a responsabilidade a título de culpa. Nesse sentido: JTACrimSP, 51 :207; RT, 634:363 e 364. Na verdade, se o sujeito tem dúvida a respeito da procedência ilícita do objeto material, está ausente o elemento subjetivo do tipo contido na elementar “sabe”.

(Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014) [grifo nosso]

 

Confira-se, também, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal. 2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime, 01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013). 5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que havia comprado. 7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido. (STJ, AgRg no HC 667.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.07/06/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2. Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.526.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.15/10/2019) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – CONDUTA DOLOSA (NÃO APURADA) – CONDUTA CULPOSA (EVIDENCIADA PELA VERSÃO AUTODEFENSIVA). Na espécie, o Estado-acusador deixou de apurar a eventual conduta dolosa do acusado, consistente em buscar evidências no sentido de que, no exato momento da receptação do veículo, ele verdadeiramente sabia tratar-se produto de crime. De fato, na fase extrajudicial e judicial, apurou-se tão somente as circunstâncias posteriores à receptação. Desconsiderou-se, portanto, que a aferição do elemento subjetivo deve se protrair no tempo, ao exato momento em que recebeu o produto do crime. E, tampouco, a versão autodefensiva, exposta em juízo, comprova que, no momento da receptação, ele teria a efetiva ciência da origem espúria do veículo, consoante descrição legal: “coisa que sabe ser produto de crime” (dolo direto).

Por outro lado, a narrativa autodefensiva indica a prática da receptação culposa.

Com efeito, esclareceu que tomou o veículo emprestado de alguém de elevada periculosidade, com a finalidade de se deslocar até uma boca de fumo, para comprar drogas. Tanto que lamentou não ser possível declinar o seu nome (embora soubesse), por medo de que, em represália, esse terceiro futuramente venha a tentar contra a vida de seus familiares.

Vale ressaltar que esse terceiro-não-identificado, muito provavelmente foi o autor do roubo do veículo, porque ocorrido três horas antes. Tanto que a vítima afastou qualquer participação delitiva do acusado nesse roubo. Então, devido à proximidade entre a receptação e o roubo, o acusado certamente estava lidando com o autor do roubo, conjuntura que traz verossimilhança à vertente autodefensiva.

Acrescente-se, ainda, que o ponto nefrálgico não foi objeto de questionamento em juízo (e, tampouco, o acusado mencionou espontaneamente): se ele sabia (ou não) se tratar de produto de crime. A pergunta que mais se aproximou desse questionamento foi realizada pela juíza: de quem ele pegou o veículo emprestado; tendo o acusado lamentado declinar o nome desse terceiro (consoante justificativa acima exposta), sem mencionar se sabia (ou não) da origem ilícita, embora fosse natural desconfiar ou presumidamente concluir (sua origem espúria).

Enfim, inexiste prova suficiente do dolo direto (ora o elemento subjetivo na figura simples).

E, como o acusado não se enquadra como comerciante ou industrial – na dicção legal, “no exercício de atividade comercial ou industrial” –, torna-se inviável a sua condenação a título de dolo eventual (destinado apenas à figura qualificada).

Em arremate, resta possível apenas o seu enquadramento na modalidade culposa (soldado reserva da figura simples).

Com efeito, a receptação culposa é considerada um tipo fechado. Diferentemente dos tipos abertos, o seu preceito primário fixa expressamente três parâmetros para a sua aferição, dos quais o caso concreto se enquadra no último deles: “pela condição de quem a oferece”. De fato, diante de tão elevada periculosidade daquela pessoa que lhe forneceu o veículo emprestado, era de “presumir-se obtida (a coisa) por meio criminoso”. Aliado a isso, praticou o segundo núcleo, qual seja, o de receber, cuja definição doutrinária importa colacionar (GRECO, 2022)13:

O núcleo receber é utilizado pelo tipo penal em estudo no sentido de ter o agente a posse ou a detenção da coisa, para o fim de utilizá-la em seu proveito ou de outrem. O agente, aqui, deve procurar algum benefício mediante o recebimento da coisa que lhe foi entregue. Se a quisesse para si, tomando-a do agente, seja a título oneroso ou gratuito, incorreria na conduta de adquirir; por outro lado, se sua finalidade não fosse usufruí-la, mas tão somente prestar ao outro agente auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, o delito não poderia ser reconhecido como de receptação, mas sim como de favorecimento real, tipificado no art. 349 do Código Penal.

(Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial: arts. 121 a 212, 19ª ed., Barueri-SP: Atlas, 2022) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, acolho o pleito de desclassificação para receptação culposa.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (DUAS VETORIAIS IDÔNEAS). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem (antecedentes e circunstâncias).

ANTECEDENTE (VETORIAL MANTIDA). Na sequência, o juízo sentenciante reconheceu de forma idônea a existência de mau antecedente. Refere-se a crime anterior ao em apuração, com sentença condenatória transitada em julgado também em data anterior à da sentença objurgada. É o que basta. A propósito, seguiu orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença.” (STJ, AgRg no HC 523.330/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.11/02/2020) [grifo nosso].

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). As circunstâncias do crime também são desabonadoras, pois, consoante os policiais militares ouvidos em juízo, o acusado, visando empreender fuga e se distanciar da viatura, trafegou em alta velocidade, por várias ruas, até colidir com uma mureta. Durante o trajeto, portanto, expôs a população em elevado risco.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8 SOBRE O INTERVALO) – PLEITO SOBRE A PENA MÍNIMA (REJEIÇÃO). Na sequência, em que pese os argumentos defensivos, o incremento de 1/8 (um oitavo), sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, prevalece atualmente como o mais razoável na jurisprudência14. De consequência, rejeito o pleito de incidência sobre a pena mínima em abstrato.

Portanto, diante da desclassificação delitiva, promovo a readequação da pena-base para 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

SEGUNDA E TERCEIRAS FASES (MANTIDAS). Nas demais fases, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora devidamente computada em 1/6 (um sexto).

Assim, torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção.

 

3 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração), sendo pertinente somente na segunda fase da sua fixação (critério bifásico). Com efeito, na primeira fase, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); e, na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores15.

DESCONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – ACOLHIMENTO. Por outro lado, diante da desclassificação delitiva, aqui operada, o pleito de desconsideração passou a não mais esbarrar em imperativo legal, posto que o preceito secundário da norma em incidência (art. 180, §3º, do CP), confere a sua imposição como mera faculdade ao julgador: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”. E, na espécie, como inexiste razões que evidenciem a necessidade da dupla imposição, aliada à alegada hipossuficiência do acusado (inclusive reconhecida na origem, quando da segunda fase da fixação da pena pecuniária), acolho então o pleito de desconsideração da pena pecuniária.

 

4 Do regime.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – REJEIÇÃO. Impõe-se, entretanto, a manutenção do regime inicial semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese o quantum final (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da persistência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §§2º e 3º, do CP16).

 

5 Da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial (sobretudo na palavra firme da vítima, exposta em juízo).

Forte nessas razões, rejeito o pleito de desconsideração da indenização ex delicto.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, com a finalidade de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelante Jonathas Soares de Aquino para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com a finalidade de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelante Jonathas Soares de Aquino para receptação culposa (art. 180, 3, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

3TRF3, Apelação Criminal 0000138-64.2017.4.03.6106, Ap. 75294, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.20/08/2018; TRF3, Apelação Criminal 0001441-59.2016.4.03.6006, Ap. 73356, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.19/03/2018.

4TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007638-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/03/2017.

5TJPI, Apelação Criminal 2013.0001.001946-5, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.15/10/2014.

6TRF5, Apelação Criminal 0002051-33.2011.4.05.8500, ACR 12304, Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ªT., j.30/06/2015.

7TRF5, Apelação Criminal 0000453-79.2013.4.05.8401, ACR 12278, Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, 4ªT., j.13/10/2015.

8TRF3, Apelação Criminal 0001492-10.2016.4.03.6123, Ap. 70131, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT., j.05/03/2018.

9TRF3, Apelação Criminal 0001947-77.2013.4.03.6123, Ap. 75033, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.19/06/2018.

10André Estefam, in Direito Penal, Parte Especial, Vol.3, arts. 235-A a 359-T. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.

11Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

12Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

13Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial: arts. 121 a 212, 19ª ed., Barueri-SP: Atlas, 2022.

14Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

15Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput). 5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas. 6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas. 7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0002166-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JONATHAS SOARES DE AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025