Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801219-28.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA, CONFORME LEI Nº ESTADUAL N° 3.808/91. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801219-28.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801219-28.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FABIO LUSTOZA, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, ANDREA ARAUJO MOTA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES, KELMA MARQUES DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FABIO LUSTOZA

Advogado(s) do reclamado: KELMA MARQUES DA SILVA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES, ANDREA ARAUJO MOTA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA, CONFORME LEI Nº ESTADUAL N° 3.808/91. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801219-28.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FABIO LUSTOZA, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA ARAUJO MOTA - PI5094-A, DANILO BARBOSA NEVES - PI9840-A, KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FABIO LUSTOZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA ARAUJO MOTA - PI5094-A, DANILO BARBOSA NEVES - PI9840-A, KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIO LUSTOZA em desfavor do Estado do Piauí e do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí - PMPI , na qual pleiteia o pagamento de auxílio-refeição, acrescido às férias proporcionais e ao 13º (décimo terceiro) proporcional, referente ao período de 07 (sete) meses do curso de formação profissional para a carreira de policial militar.

A parte autora, com a presente demanda, busca a declaração de que o período em que permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de novembro de 2022 a junho de 2023, seja considerado como tempo de serviço e de contribuição. Alega que esse período deve ser reconhecido para todos os efeitos, incluindo promoções, contagem de tempo de serviço e, inclusive, para fins de aposentadoria.

À vista disso, o demandante alega que, durante o referido curso, recebeu apenas a bolsa, afirmando que os alunos desse curso são considerados em exercício de função policial militar da ativa, em virtude da subordinação ao RGPMPI.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (id nº19730868) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, in verbis:

(…)

Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

(...)”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19730870) aduzindo, em síntese: i) Do direito ao vale-refeição e ii) Da não incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória pleiteada. Por fim, requer a total procedência dos pedidos autorais.

Por sua vez, o Estado do Piauí alega em suas razões (id nº19730874): i) Vedação legal do tempo de serviço para promoção. modificação pela LC nº 35/2003 e ii) Violação aos princípios da legalidade e da independência/separação dos poderes. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais.

Contrarrazões oferecidas por ambas as partes.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito.

Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, sendo suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801219-28.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FABIO LUSTOZA

Réu

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Publicação

20/01/2025