TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800372-67.2021.8.18.0109
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
EMBARGADO: IVANEIDE ALVES PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre a comprovação de má-fé do embargante, bem como quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS. Ademais, alega que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar se o acórdão recorrido incorreu omissão quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, bem como quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR
Restou consignado no acórdão embargado que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro.
Por outro lado, merece retificação os parâmetros de atualização da condenação delineados pelo magistrado de origem, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ.
IV- DISPOSITIVO
Embargos acolhidos em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n.16527532) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por IVANEIDE ALVES PEREIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ela em face da instituição financeira.
Em seus aclaratórios (ID 16767487), o embargante alega que o acórdão não se pronunciou sobre a comprovação de má-fé do embargante, modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do recurso especial almejado. Ademais, aduz que o decisum incorreu em omissão em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ. Acrescenta, ainda, que a súmula 54 do STJ é inaplicável ao caso, visto que se trata de responsabilidade contratual.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 19641507), sustentando que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
É o que basta relatar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão sobre a comprovação de má-fé do embargante a ensejar a repetição do indébito em dobro, bem como a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:
“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente da instituição bancária, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, a sentença deve ser modificada neste ponto, a fim de que a indenização correspondente aos danos materiais seja contabilizada pela devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro.”
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Prosseguindo, no que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que o acórdão consignou que os parâmetros fixados pelo juízo a quo estavam corretos, nos termos da súmula 54 e 362 do STJ.
Todavia, em melhor análise, verifica-se que merece retificação a incidência dos juros de mora fixados pelo magistrado de origem.
Ora, a sentença, mantida com o julgamento da apelação, fixou o seguinte:
“[...] b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;”
Nada obstante, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
Assim, os embargos de declaração do banco merecem parcial provimento, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, a fim de que a atualização da condenação seja firmada do seguinte modo: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir os parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800372-67.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIVANEIDE ALVES PEREIRA
Publicação24/02/2025