Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801415-02.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801415-02.2023.8.18.0131 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801415-02.2023.8.18.0131

RECORRENTE: MARIA CAMELO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801415-02.2023.8.18.0131
 
RECORRENTE: MARIA CAMELO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95."

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: inversão do ônus da prova; da razões para reforma da sentença; da nulidade do negócio jurídico; dos danos morais devidos a recorrente e da repetição indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença."

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 21506994 e 21506994.

No que se refere ao contrato juntado, tenho que, diante da nova realidade comercial com intensa negociação em sede virtual e dos diversos meios tecnológicos existentes com capacidade de atestar a veracidade das informações e a presencialidade do contratante, deve ser reconhecida a legalidade da contratação eletrônica.

Ademais, incumbe acrescentar que, dentre estes meios, se encontram a possibilidade de utilização de reconhecimento facial por foto com identificação do aparelho utilizado através do IP (protocolo de rede), ou seja, uma numeração única de identificação do aparelho com acesso à internet; bem como com a localização geográfica do momento do registro do reconhecimento facial.

Neste sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE, ALÉM DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO AFIRMADO NA EXORDIAL COMO SUA RESIDÊNCIA. ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DO DEMANDANTE). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE PARTE DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO E, EM RELAÇÃO AO MONTANTE REMANESCENTE, UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO REQUERENTE NO PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifo nosso).

(TJ-SC - APL: 50011688920228240016, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)."

No presente caso, a própria parte autora reconhece a sua imagem e afirma que faz empréstimos com reconhecimento facial (selfie).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 


 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801415-02.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CAMELO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025