Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000128-07.2013.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO). ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que denota-se a ausência de abusividade dos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-07.2013.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-07.2013.8.18.0028

APELANTE: WILSON HELIO DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO). ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

2. Caso em que denota-se a ausência de abusividade dos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.

3. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente apelacao civel, mas, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Majorando o onus de sucumbencia dos honorarios advocaticios, para o importe de 11% (onze por cento) o valor fixado na sentenca, nos termos do art. 85, 11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tal verba suspensa em relacao ao demandante, por litigar ao abrigo da assistencia judiciaria gratuita.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON HELIO DA SILVA MARTINS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 18055722), o Magistrado de piso julgou improcedente a demanda, por considerar que não restou demonstrada ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios nos termos pactuados, e que o contrato encontra-se devidamente assinado pelo requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 18055724), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de perícia contábil. No mérito, requer o provimento do recurso, sob o fundamento de que restou devidamente demonstrado nos autos a abusividade dos juros aplicados no contrato questionado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 18055726), pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O recorrente sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, ao passo que não lhe fora oportunizada a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a existência de abusividade das taxas aplicadas na relação contratual discutida.

No entanto, de análise dos autos, percebe-se que o juízo a quo tomou as medidas necessárias para que fosse realizada a diligência pleiteada, que não fora elaborada em decorrência da inércia do autor, que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, o que acarreta a preclusão da realização da prova pericial.

Ademais, o próprio demandante informou o seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por meio de manifestação de id. 18055720.

Portanto, rejeito a preliminar supracitada.


3. DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de revisão do contrato discutido nos autos, visto que o apelante entende que os encargos incidentes sobre as prestações são abusivos.

Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.

Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).

No caso, constato que o contrato, celebrado em fevereiro de 2011, prevê taxa de juros remuneratórios mensal de 2.57% (dois inteiros e cinquenta e sete por cento), logo, próximo à taxa média de juros referente ao mesmo período apurada pelo Banco Central (BACEN).

Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, destaco o aresto do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.


Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.

No que tange à cobrança de comissão de permanência, percebe-se que no contrato firmado, a cláusula n° 15 prevê a cobrança da comissão de permanência incidida somente sobre o valor da parcela, de modo que não há previsão de cumulação vedada pela jurisprudência do STJ, neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. n(STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021)


Em relação à tabela price, sistema de amortização que tornam uniformes as parcelas, entendo que sua utilização é aceita pelo STJ, tendo em vista que não configura a aplicação de juros sobre juros. Desta forma, considerando que fora contratualmente prevista a possibilidade de capitalização de juros, resta cabível a incidência da tabela supracitada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes em casos análogos:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – TABELA PRICE – LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS - 1. Tabela Price, consiste num sistema de amortização que visa uniformizar o valor das parcelas. Portanto, a sua utilização no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização. Ademais, cabe destacar que o STJ e diversos Tribunais brasileiros admitem a adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. Acolhe-se o pleito da apelante no que respeita à não acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, segundo o pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005253-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE -LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito - Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título - Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o consumidor - Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação - A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis). 7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula nº 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 - Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021). (Grifei).”


Ademais, não verifico quaisquer outras cláusulas ilegais no instrumento contratual, que ensejem sua nulidade, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente apelação cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, para o importe de 11% (onze por cento) o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tal verba suspensa em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


DECISÃO


      Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente apelacao civel, mas, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Majorando o onus de sucumbencia dos honorarios advocaticios, para o importe de 11% (onze por cento) o valor fixado na sentenca, nos termos do art. 85, 11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tal verba suspensa em relacao ao demandante, por litigar ao abrigo da assistencia judiciaria gratuita.

       Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

        Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

        SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0000128-07.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

WILSON HELIO DA SILVA MARTINS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2025