Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802262-12.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição do indébito em dobro, afastou a prescrição e aplicou juros e correção monetária aos valores restituídos. O embargante sustenta omissões no julgado relacionadas à prescrição, má-fé, modulação dos efeitos da repetição do indébito e critérios de atualização monetária e mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à incidência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (ii) verificar se o acórdão foi omisso na comprovação de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito; (iv) esclarecer se os índices de juros de mora e correção monetária foram adequadamente indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, sem caráter infringente. Quanto à prescrição, o julgado reconhece a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que se trata de relação de consumo, e afastou a decadência, pois a pretensão decorre de relação de trato sucessivo. Não há omissão no acórdão nesse ponto. Em relação à má-fé, o julgado fundamentou a condenação na devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o banco realizou descontos indevidos sem comprovação de engano justificável. Não se verifica omissão quanto a esse fundamento. Sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, os Embargos foram manejados com o intuito de rediscutir a matéria, o que é vedado. O acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, sem omissão. Quanto à correção monetária e juros de mora, o acórdão definiu que os juros incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Não há qualquer vício no julgado nesse aspecto. O embargante busca, de forma indevida, rediscutir o mérito do julgado, objetivo incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: O prazo prescricional em ações que envolvem relação de consumo e falha na prestação de serviço é de cinco anos, contado do conhecimento do dano. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A correção monetária incide desde a data do prejuízo, e os juros de mora, desde a citação, conforme o artigo 405 do CC e a Súmula nº 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 405; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único; Súmula nº 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-12.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802262-12.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição do indébito em dobro, afastou a prescrição e aplicou juros e correção monetária aos valores restituídos. O embargante sustenta omissões no julgado relacionadas à prescrição, má-fé, modulação dos efeitos da repetição do indébito e critérios de atualização monetária e mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) definir se houve omissão quanto à incidência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora;
    (ii) verificar se o acórdão foi omisso na comprovação de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro;
    (iii) avaliar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito;
    (iv) esclarecer se os índices de juros de mora e correção monetária foram adequadamente indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, sem caráter infringente.

  2. Quanto à prescrição, o julgado reconhece a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que se trata de relação de consumo, e afastou a decadência, pois a pretensão decorre de relação de trato sucessivo. Não há omissão no acórdão nesse ponto.

  3. Em relação à má-fé, o julgado fundamentou a condenação na devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o banco realizou descontos indevidos sem comprovação de engano justificável. Não se verifica omissão quanto a esse fundamento.

  4. Sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, os Embargos foram manejados com o intuito de rediscutir a matéria, o que é vedado. O acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, sem omissão.

  5. Quanto à correção monetária e juros de mora, o acórdão definiu que os juros incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Não há qualquer vício no julgado nesse aspecto.

  6. O embargante busca, de forma indevida, rediscutir o mérito do julgado, objetivo incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional em ações que envolvem relação de consumo e falha na prestação de serviço é de cinco anos, contado do conhecimento do dano.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A correção monetária incide desde a data do prejuízo, e os juros de mora, desde a citação, conforme o artigo 405 do CC e a Súmula nº 43 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 405; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único; Súmula nº 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar para CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITÁ-LOS, de modo a manter incólume o acórdão vergastado.


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão de ID 19053644 que conheceu e deu parcial provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargante.

Aduz a parte embargante, em suma, que o acordão recorrido incorreu em erro/omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, uma vez que condenou o embargante ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Alega, também, omissão no acórdão quanto aos juros e à correção monetária dos danos materiais e que seja determinada a prescrição e decadência da ação em razão do prazo desde a contratação até o ajuizamento da presente ação.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apesar de intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão, conheço dos Embargos de Declaração opostos.


*DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Inicialmente, registra-se que, ao contrário do que pontua o corrente, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que se tratando de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Com relação a incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte embargada, cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27, da Lei n° 8.078/90, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Dessa forma, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

No caso em exame, o último desconto realizado na conta bancária da autora se deu em 11/2020 (id Num. 15486944 - Pág. 1), portanto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em setembro de 2022, resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da autora.

 

* COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ

Em aclaratórios, o banco Embargante alega omissão quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual requer que seja afastada a restituição em dobro, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado no tópico da repetição do indébito no acórdão, vejamos:



No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária à parte Recorrente, como fez prova a parte Ré mediante comprovante de transferência colacionado em ID 15486960, este juridicamente válido no valor de R$ 886,70, no dia 10/03/2016, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula n° 43 do STJ.

Portanto, não há qualquer omissão quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira, razão pela qual cabe a restituição em dobro.


* DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior. Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:

DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

 

Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.

Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:

Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.

Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”

Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Ademais, há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.


*DA OMISSÃO NO QUE TANGE AO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em sequência, verifico não existir a omissão apontada quanto aos índices de mora e correção monetária a serem adotados.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos suscitados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão.

Destarte, verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Diante do exposto, voto para CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITÁ-LOS, de modo a manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802262-12.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LEONISIA DOS SANTOS VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2025