Decisão Terminativa de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0000557-47.2014.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000557-47.2014.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Combustíveis e derivados]
APELANTE: G E G CIA LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por G e G Cia Ltda, nos quais contende com Municipio de Massape do Piaui, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso, denegando-lhe seguimento de id. 16078623.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro de fato acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais.

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

É o quanto basta relatar. Decido.

Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais.

Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que há o erro supramencionado, visto que a intimação, id. 14135668, não fora feita de maneira adequada, uma vez que no cabeçalho da mesma não há o nome do patrono da parte embargante, dessa forma, conclui-se que o mesmo realmente não foi devidamente intimado.

Vale destacar que na petição de id. 6586802 existe pedido, feito pelo patrono: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira, de intimações exclusivas e juntada de nova procuração ainda no ano de 2021.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.

Desse modo, conforme exposto acima, faz-se necessário o acolhimento dos aclaratórios, com o intuito anular a decisão embargada, reiterando a prolação judicial de id. 13908972, para que a parte embargante junte o comprovante de pagamento do preparo recursal.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida prolação judicial.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer o erro material acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais, dando-lhe provimento, a fim de que seja anulada a decisão embargada e que o embargante seja devidamente intimado sobre o indeferimento da gratuidade, id.13908972.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000557-47.2014.8.18.0057 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000557-47.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

G E G CIA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Publicação

06/12/2024