
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000557-47.2014.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Combustíveis e derivados]
APELANTE: G E G CIA LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por G e G Cia Ltda, nos quais contende com Municipio de Massape do Piaui, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso, denegando-lhe seguimento de id. 16078623.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro de fato acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que há o erro supramencionado, visto que a intimação, id. 14135668, não fora feita de maneira adequada, uma vez que no cabeçalho da mesma não há o nome do patrono da parte embargante, dessa forma, conclui-se que o mesmo realmente não foi devidamente intimado.
Vale destacar que na petição de id. 6586802 existe pedido, feito pelo patrono: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira, de intimações exclusivas e juntada de nova procuração ainda no ano de 2021.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Desse modo, conforme exposto acima, faz-se necessário o acolhimento dos aclaratórios, com o intuito anular a decisão embargada, reiterando a prolação judicial de id. 13908972, para que a parte embargante junte o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida prolação judicial.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer o erro material acerca da intimação do apelante para pagamento das custas processuais, dando-lhe provimento, a fim de que seja anulada a decisão embargada e que o embargante seja devidamente intimado sobre o indeferimento da gratuidade, id.13908972.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000557-47.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorG E G CIA LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Publicação06/12/2024