Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800254-43.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-43.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-43.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que realizou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade contratual; a suspensão dos descontos; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: inépcia da petição inicial; regularidade da contratação; disponibilização dos valores contratados ao autor; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso concreto, vejo que é incontroverso que a Parte Autora celebrou um contrato aderindo ao cartão de crédito consignado, conforme instrumento contratual juntado aos autos pelo Banco, cujo documento foi devidamente assinado pelo consumidor/Autor. (ID 41611650). Vejo, ainda, que foi juntado pelo Banco comprovante de transferência eletrônica - TED para a conta da Parte Autora (ID’s 41611677, 41611677, 41611681 e 41611683). Destaque-se que os documentos juntados demonstram de forma clara que se tratava de contrato de cartão de crédito, tendo a parte autora utilizando-se da modalidade por anos, descabendo falar, portanto, em vício de consentimento. Consta, ainda, a realização de mais de um saque pela Parte Autora, o que demonstra que o mesmo por mais de uma vez anuiu com os termo da contratação. A teor do art. 373, I do Código de Processo Civil, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações. Não o fez. Ora, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. Não vislumbro, assim, a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Primeiramente, há que se reconhecer a relação consumerista entre as partes, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.

A consumidora se desincumbiu do ônus probatório, ao juntar o extrato do INSS, com informações sobre o contrato de empréstimo impugnado, com a data de inclusão e exclusão deste(Id nº19278722, página 7).

O recorrido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório, pois juntou contrato e comprovante de pagamento que não correspondem ao contrato de cartão de crédito consignado questionado na presente demanda (Id nº 19278738, 19278740, 19278741, 19278742 e 19278743).

Com efeito, observo que foram realizados descontos indevidos no benefício da Recorrente, afetando diretamente sua renda e seu sustento.

Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela Recorrente, referente às parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.

A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do artigo 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Cabe salientar que o dano à dignidade da Recorrente apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.

Avaliada a condição financeira que a Recorrente demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do banco requerido e o desproporcional de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, DOU  PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida e declarar a nulidade do contrato nº 11082574; determinar a interrupção dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e condenar a instituição financeira Recorrida: a restituir em dobro, à recorrente MARIA ALVES DE SOUSA LIMA, os valores referentes às parcelas efetivamente descontadas do benefício do recorrente, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; e ao pagamento de indenização a título de danos morais à Recorrente MARIA ALVES DE SOUSA LIMA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.

 

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0800254-43.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ALVES DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/03/2025