Acórdão de 2º Grau

Multa 0800749-16.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-16.2021.8.18.0084 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-16.2021.8.18.0084

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JULIO RODRIGUES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: JARISON RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JÚLIO RODRIGUES DA CUNHA, ora apelada.

A parte autora alega que o réu realiza cobrança indevida de quantia referente a leituras não registradas entre 01.03.2019 e 31.08.2019 no medidor de energia elétrica instalado em sua residência. Aduz que sempre pagou suas contas em dia e jamais cometeu conduta irregular, e que que o laudo que atestou a irregularidade do medidor de consumo foi produzido unilateralmente, não merecendo crédito.

Na sentença recorrida (id. 19579053), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e abster-se de cobrar o valor impugnado.

Inconformada, a parte requerida interpôs este recurso (id. 19579057), onde defende a regularidade do procedimento de inspeção e recuperação de consumo e requerer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inexistência, ou não, do débito imputado à Apelada, oriundo de suposto erro ocorrido na medição de seu consumo de energia.

É cediço que o apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.

 Frise-se que a prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

 Verifico, por esta razão, que a apelante não adotou os procedimentos previstos quando se constata alguma irregularidade no medidor de energia ou quando existe a insurgência do consumidor quanto a cobrança.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências: I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidorIII – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;


Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”


In casu, verifica-se que o apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia. Embora afirme que a apuração se deu de forma regular, não consta a intimação do requerido acerca da realização da perícia técnica realizada.

Com isso, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela apelante, para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.

Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o suposto erro na medição do consumo de energia elétrica foi causado efetivamente pela apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Diante disso, faz-se necessária a manutenção da declaração de inexistência do débito cobrado pela Apelante no valor de R$193,75 (cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Nessa direção, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não conhecimento do agravo de instrumento convertido em agravo retido, por ausência de pedido de conhecimento pela Apelante nas suas razões de Apelação. II - É cediço que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais. III - Contudo, do cotejo dos autos, verifica-se que a questão “debatida não se cuida de mera inadimplência do consumidor, nem sobre o direito da Apelante em interromper o fornecimento de energia elétrica, assegurado pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95, mas, sim, de Anulação de Auto de Infração (fls. 20), em que se evidencia a ruptura do dever de entregar um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, atualidade e modicidade das tarifas. IV- Isto porque, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora “da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a constatação de que restou inobservado o procedimento previsto no § 7º. V- A toda evidência, não se pode olvidar que os fatos relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção ÂÂ- Ordem de Serviço nº.9933665 foram constatados, de forma unilateral, pelos servidores da Apelante, destacando-se, mais, que não há elementos nos autos que comprovem que o Apelado foi devidamente comunicado acerca da avaliação técnica para fins de acompanhamento. VI- Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Apelante, para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento. VII- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. VIII- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IX- Portanto, a retirada da unidade consumidora da guarda do usuário, a inspeção realizada unilateralmente e, ainda, a ausência de provas que evidenciem a notificação do Apelado sobre o dia, local e horário da avaliação realizada, eivam de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, o não cabimento da cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se correta a sentença recorrida ao declarar nulo o auto de infração lavrado, bem assim a inexistência de débito em relação aos fatos relacionados, não merecendo qualquer reparo.(..) XIII- Logo, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, motivo pela qual deve ser mantida a decisão recorrida quanto à aplicação da multa estipulada por descumprimento da liminar concedida. XIV- Recurso conhecido e parcialmente provido, “exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. XV- Decisão por votação unânime.“(TJ-PI - AC: 00169904220128180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da “concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado “entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000612-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010006121 PI 201500010006121, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”.


É incabível que o apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, a apelada, responsabilidade por suposta falha no funcionamento de seus aparelhos de medição.

Assim, de tudo analisado e discutido, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


DECISÃO


     Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

     Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

      Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

       SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800749-16.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JULIO RODRIGUES DA CUNHA

Publicação

28/02/2025